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ICMS Nacional - Promovidas alterações nos requisitos para diferimento ou suspensão do imposto nas operações com combustíveis sujeitos a tributação monofásica
Publicada em 02.07.2024
Os requisitos para aplicação do diferimento ou suspensão do ICMS previstos nos Convênios ICMS nº 199/2022 e 15/2023, que estabelecem a tributação monofásica para determinados combustíveis, atualmente, para aproveitamento do benefício, os contribuintes devem estar em uma relação única, elencados no anexo II do Ato Cotepe/ICMS nº 43/2023 .
Entretanto, esta relação foi separada conforme o tipo de combustível nos termos dos convênios 199 de 2022 e 15 de 2023, no mesmo Ato Cotepe. Desta maneira, a relação foi separada, observando:
a) Para os combustíveis (diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo) previstos no Convênio ICMS nº 199/2022 , sujeitos ao diferimento, anexo II; e
b) Para os combustíveis (gasolina e etanol anidro combustível) previstos no Convênio ICMS nº 15/2023 , sujeitos ao diferimento ou suspensão, anexo IV.
Importante destacar que o diferimento e suspensão serão revogados pela exclusão do estabelecimento dos referidos Anexos II e IV, caso o contribuinte descumpra quaisquer requisitos de enquadramento.
As alterações passam a vigorar a partir de 02.07.2024.
(Ato COTEPE/ICMS nº 90/2024 - DOU de 02.07.2024)
Fonte: Editorial IOB