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Tributos e Contribuições Federais - Governo Federal institui o Programa MOVER, e altera o regime de importação simplificada

Publicada em 28.06.2024

A Lei nº 14.902/2024 , entre outras providências, instituiu o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa MOVER), cujos principais aspectos sintetizamos a seguir:

a) medidas contempladas pelo programa MOVER:

a.1) requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos;

a.2) regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento para as indústrias de mobilidade e logística;

a.3) regime de autopeças não produzidas; e

a.4) Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT);

b) objetivos do programa: o Programa MOVER segue os objetivos da neoindustrialização e as missões definidas em política industrial aprovada conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 11.080/2004 , e tem o objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade global, a integração nas cadeias globais de valor, a descarbonização, o alinhamento a uma economia de baixo carbono no ecossistema produtivo e inovativo de automóveis, de caminhões e de seus implementos rodoviários, de ônibus, de chassis com motor, de máquinas autopropulsadas e de autopeças;

c) regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica: a norma em referência instituiu também o regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica para as indústrias de mobilidade e logística, aos quais podem ser habilitadas as empresas que:

c.1) produzam, no País, os produtos automotivos abrangidos pelo Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina, e seus Protocolos Adicionais, os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística, e seus insumos, matérias-primas e componentes;

c.2) tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou de novos modelos de produtos existentes a que se refere o inciso I do caput, conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; ou

c.3) desenvolvam, no País, serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de valor;

d) requisitos para adesão ao regime: as empresas de aderirem ao regime de que trata a letra "c" devem:

d.1) ser tributadas pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime de lucro real;

d.2) possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento; e

d.3) estar em situação regular quanto aos tributos federais.

e) créditos financeiros sobre pesquisa e desenvolvimento: as pessoas jurídicas habilitadas ao regime mencionado na letra "c" poderão usufruir, no período de 5 anos, contados a partir de 28.06.2024, de créditos financeiros relativos a:

e.1) dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados no País;

e.2) investimentos em produção tecnológica realizados no País;

f) cálculo e aproveitamento dos créditos: o crédito financeiro relativo aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento mencionados na letra "e":

f.1) corresponderá a 50% dos dispêndios realizados;

f.2) estará limitado a 5% da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda;

f.3) corresponderá a crédito da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL);

f.4) será reconhecido no resultado operacional;

f.5) poderão ser objeto de:

f.5.1) compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica; ou

f.5.2) ressarcimento em dinheiro.

A norma revogou, com efeitos a partir de 1º.04.2024, os arts. a 29 da Lei nº 13.755/2018 , que estabeleciam requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no Brasil, instituiu o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística, e convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.205/2023 , que dispunha sobre o mesmo assunto, e cuja vigência foi encerrada em 31.05.2024, nos termos do Ato CN nº 15/2024 .

Por fim, a norma em fundamento alterou o regime de importação simplificada fixando tributação de 20% para as operações com valor de até 50 dólares. A tabela progressiva de que trata art. 1º do Decreto-Lei nº 1.804/1980 passa a vigorar com a seguinte redação:

De (US$)

Até (US$)

Alíquota

Parcela a Deduzir do Imposto de Importação (US$)

0

50,00

20,0%

-

50,01

3.000,00

60,0%

US$ 20,00

(Lei nº 14.902/2024 - DOU 1 de 28.06.2024)

Fonte: Editorial IOB


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