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Previdenciária/Tributária - RS - Calamidade pública - Instituída possibilidade de transação de débitos em dívida ativa (Transação SOS-RS)
Publicada em 26.06.2024
Por meio da Portaria PGFN/MF nº 1.032/2024 , foram estabelecidos procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização de transação na cobrança da dívida ativa da União, relativa ao Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul (Transação SOS-RS), objetivando a superação da situação transitória de crise econômico-financeira das pessoas físicas e jurídicas, provocada pelos eventos climáticos de abril e maio/2024 no Estado do Rio Grande do Sul.
CONTRIBUINTES ABRANGIDOS - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Poderão aderir à Transação SOS-RS, desde que cumpridos os demais requisitos da referida Portaria e da Lei nº 13.988/2020 , os contribuintes que, em 26.06.2024, tenham domicílio fiscal no Estado do Rio Grande do Sul, observando-se:
a) para as pessoas naturais - o endereço constante no Cadastro de Pessoa Física (CPF); e
b) para as pessoas jurídicas - o endereço da matriz constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Aplica-se ainda à Transação SOS-RS, no que couber (e não conflitar com a Portaria PGFN/MF nº 1.032/2024 ), a Portaria PGFN nº 6.757/2022 , inclusive a assunção dos compromissos previstos no seu art. 5º.
CRÉDITOS ELEGÍVEIS
São elegíveis à Transação SOS-RS os créditos inscritos na dívida ativa da União até 26.06.2024, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.
VANTAGENS
A Transação SOS-RS envolverá:
a) possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses previsto na Lei nº 10.522/2002 , observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação; e
b) oferecimento de descontos aos créditos inscritos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
ADESÃO - PRAZO
A adesão à Transação SOS-RS:
a) poderá ser feita:
1. das 8h, horário de Brasília, de 24 de junho de 2024;
2. até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de julho de 2024, e
b) será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em <www.regularize.pgfn.gov.br>.
ADESÃO - FORMAS
A Transação SOS-RS será realizada:
a) por adesão à proposta da PGFN, através do acesso ao REGULARIZE, mediante prévia prestação de informações pelo interessado e limitada a créditos cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais); ou
b) por proposta de transação individual ou transação individual simplificada formulada pelo contribuinte através do acesso ao REGULARIZE.
Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela PGFN, os contribuintes, por meio do REGULARIZE, poderão propor, mediante observância procedimento previsto na Portaria PGFN nº 6.757/2022 :
a) transação individual, no caso de terem débitos inscritos em dívida ativa da União em valor consolidado superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou
b) transação individual simplificada, no caso de terem débitos inscritos em dívida ativa da União em valor consolidado superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
REDUÇÃO DE JUROS, MULTAS E ENCARGOS - LIMITES - NÚMERO DE PARCELAS
Constitui modalidade de transação por adesão relativa à Transação SOS-RS o pagamento:
a) com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais;
b) observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada débito objeto da negociação;
c) em até 120 parcelas (*) mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre as inscrições negociadas, após os descontos:
1. da 1ª à 12ª prestação - 0,3%;
2. da 13ª à 24ª prestação - 0,4%;
3. da 25ª à 36ª prestação - 0,5%; e
4. da 37ª prestação em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor remanescente pela quantidade de parcelas restantes.
(*) MICROEMPRESAS E OUTRAS
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 ou instituições de ensino:
a) as inscrições poderão ser negociadas em até 145 prestações mensais e sucessivas;
b) podendo haver com redução, conforme a Capacidade de Pagamento do sujeito passivo, de até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal;
c) observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
(*) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
O prazo total de pagamento no âmbito do Transação SOS-RS será de, no máximo, 60 meses, em se tratando das contribuições a seguir ( Constituição Federal/1988 , art. 195 , caput, I, "a" e II):
a) contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) contribuição previdenciária do trabalhador e dos demais segurados da previdência social.
PRESTAÇÕES - VENCIMENTO - VALOR MÍNIMO - JUROS
A prestação inicial deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão, sob pena de indeferimento.
O valor mínimo da prestação não será inferior a:
a) R$ 100,00;
b) R$ 25,00 - no caso dos microempreendedores individuais.
O valor de cada prestação, da entrada e das prestações subsequentes, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido através de acesso ao REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.
(Portaria PGFN/MF nº 1.032/2024 - DOU de 26.06.2024)
Fonte: Editorial IOB