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Tributos e Contribuições Federais/Previdenciária - PGFN disciplina o parcelamento do valor correspondente à alienação judicial de bens em execuções fiscais

Publicada em 24.06.2024

A Portaria PGFN nº 1.026/2024 discipliou o parcelamento do valor correspondente à alienação judicial de bem em execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), observando-se que para esse efeito, considera-se alienação judicial aquela realizada por iniciativa particular ou em leilão judicial eletrônico ou presencial, nos termos do art. 879 da Lei n° 13.105/2015 ( Código de Processo Civil ) e da regulamentação da PGFN.

Destacamos, de pronto, que as disposições constantes da norma em referência:

a) não se aplicam à alienação judicial decorrente de execução fiscal da dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de contribuições sociais instituídas pelos arts. e da Lei Complementar nº 110/2001 ;

b) não impedem a aplicação do art. 895 do Código de Processo Civil , que dispõe sobre a aquisição de bem penhorado em prestações; e

c) não se aplicam à alienação de ativos através do programa Comprei, nos termos da Portaria PGFN n° 3.050/2022 .

O valor correspondente ao bem alienado judicialmente poderá ser parcelado em até 60 prestações, sendo a 1ª parcela, referente à entrada, no valor de 25% do valor total a ser parcelado, sendo vedada a concessão de parcelamento de alienação judicial:

a) de bem com valor inferior a R$ 100.000;

b) de bem móvel, exceto embarcações e aeronaves;

c) do montante que supere o valor da dívida ativa exequenda, quando não comprovado o depósito da diferença a vista;

d) caso existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial;

e) no caso de concurso entre Fazendas Públicas; e

f) para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que:

f.1) não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;

f.2) não detenha certificado de regularidade com o FGTS;

f.3) esteja em recuperação judicial ou falido;

f.4) esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) suspensa, inapta, baixada ou nula;

f.5) esteja com insolvência civil decretada;

f.6) esteja com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula;

f.7) tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 parcelamentos, nos termos desta Portaria ou das Portaria PGFN n° 79/2014 , e Portaria PGFN n° 262/2002 ; ou

f.8) tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 - Código Penal ).

Deferido o parcelamento, o arrematante/adquirente deverá solicitar a formalização do parcelamento por meio de requerimento no REGULARIZE, no sítio da PGFN na Internet, no endereço regularize.pgfn.gov.br, o qual deve ser formalizado dentro do prazo de 10 dias contados da assinatura judicial do termo de alienação.

A dívida do adquirente/arrematante será consolidada na data da alienação judicial, observando-se que:

a) o valor de cada prestação, a partir da segunda, será obtido mediante a divisão do valor da alienação judicial, subtraída a primeira prestação, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes;

b) o valor mínimo da parcela será o mesmo que os previstos para o parcelamento de débitos administrados pela PGFN de que tratam os arts. 10 , 10-A , 11 , 12 , 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522/2002 ;

c) o valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da alienação judicial até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Por fim, destacamos que os pagamentos das prestações deverão ser efetuados da seguinte forma:

a) a 1ª prestação deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o Código de Receita n° 4396;

b) as demais prestações até a formalização do parcelamento deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal, da mesma forma disposta na letra "a"; e

c) após a formalização do parcelamento, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações (SISPAR) da PGFN, disponível no REGULARIZE.

(Portaria PGFN nº 1.026/2024 - DOU 1 de 24.06.2024)

Fonte: Editorial IOB


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