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Simples Nacional - Receita Federal esclarece sobre o exercício simultâneo de atividade intelectual e atividade empresarial permitida ao MEI
Publicada em 20.06.2024
A Solução de Consulta COSIT nº 158/2024 esclareceu que é possível o exercício simultâneo de atividade intelectual (não empresarial) com atividade empresarial permitida ao Microempreendedor Individual (MEI), observadas as condições normativas.
A norma esclareceu ainda que, para fins de apuração do limite de receita bruta anual, determina o art. 100 , § 9º, da Resolução CGSN nº 140/2018 , que devem ser somadas as receitas brutas que um mesmo empresário individual tenha auferido por meio de mais de uma inscrição cadastral (CNPJ) no mesmo ano-calendário, como empresário individual ou MEI, ou atue também como pessoa física (CPF) caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual.
Por mim, a norma esclareceu que as vedações estabelecidas ao enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), estabelecidas no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 , ao enquadramento no Simples Nacional, estabelecidas no art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 , bem como o exercício de atividade empresarial não permitida pelo MEI (ocupação não prevista no Anexo XII da Resolução CGSN nº 140/2018 ), impedem a opção pelo MEI.
(Solução de Consulta COSIT nº 158/2024 - DOU 1 de 20.06.2024)
Fonte: Editorial IOB