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IRPJ/CSLL - Prorrogada a vigência da MP que instituiu o Desenrola Pequenos Negócios

Publicada em 14.06.2024

O Ato CN nº 37/2024 prorrogou, pelo período de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 1.213/2024 que entre outras providências, instituiu o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Desenrola Pequenos Negócios), com objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de empresas com faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

Destacamos a seguir os principais aspectos relacionados ao programa:

a) apuração de crédito presumido pelas instituições financeiras que aderirem ao programa: as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que renegociarem, até 31.12.2024, dívidas de empresas com faturamento igual ou inferior a R$ 4.800.000,00, apurado pelos agentes financeiros, poderão ter direito à apuração de crédito presumido, em montante total limitado ao menor dos seguintes valores:

a.1) o saldo contábil bruto das operações de crédito para renegociação de dívidas; ou

a.2) o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.

b) conceito de diferenças temporárias: para os efeitos da letra "a":

b.1) caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e

b.2) os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen (exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio), reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, na forma estabelecida na legislação.

c) período de apuração do crédito presumido: a apuração do crédito presumido poderá ser realizada a partir do ano-calendário de 2025 até o ano-calendário de 2029, pelos agentes financeiros mencionados na letra "a" que apresentarem, de forma cumulativa:

c.1) créditos decorrentes de diferenças temporárias oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior; e

c.2) prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior;

d) fórmula para cálculo do crédito presumido: o valor do crédito presumido referido na letra "c" será apurado com base na seguinte fórmula:

CP = CDTC x [PF ÷ (CAP + RES)]

Em que:

CP = valor do crédito presumido;

PF = valor do prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior;

CDTC = saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias, em conformidade com o disposto na letra "b", oriundos de registros existentes no ano-calendário anterior;

CAP = saldo da conta do capital social integralizado; e

RES = saldo de reservas de capital e de reservas de lucros, apurados depois das destinações.

e) ressarcimento do crédito presumido: o crédito presumido referido na letra "c" poderá ser objeto de pedido de ressarcimento pelo agente financeiro mencionado na letra "c", observando-se que o ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos agentes financeiros beneficiários;

f) impossibilidade de compensação do crédito presumido com tributos federais: o crédito presumido de que trata a letra "c" não poderá ser utilizado na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

(Ato CN nº 37/2024 - DOU 1 de 14.06.2024)

Fonte: Editorial IOB


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