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Previdenciária - Disciplinada a comprovação do exercício de atividade dos remanescentes de comunidades quilombolas como segurados especiais
Publicada em 11.06.2024
Para cumprir a decisão proferida na Ação Cívil Pública (ACP) nº 080229778.2020.4.05.8500, foi definido que a comprovação do exercício de atividade, como segurado especial, em favor de remanescentes de comunidades quilombolas, será feita, dentre outros documentos, por meio da "Declaração de Exercício de Atividade Rural - QUILOMBOLA", fornecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
A apresentação da referida declaração poderá ser utilizada para ratificação da autodeclaração prevista no art. 38-B , § 2º da Lei nº 8.213/1991 .
A declaração em questão poderá ser emitida em meio físico ou via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e deverá conter os seguintes dados:
a) identificação do órgão em conformidade com a sua estrutura;
b) identificação (cargo, setor) e assinatura do emitente;
c) identificação e qualificação pessoal do beneficiário;
d) dados da portaria de certificação como Quilombola;
e) informações relativas a:
1. forma de exercício da atividade rural;
2. período(s) de atividade(s);
3. produto(s) explorado(s) e sua destinação (venda ou subsistência);
4. outras informações relevantes para a caraterização do seguro especial, consignando os documentos e as informações que tenham servido de base para a sua emissão.
Para fins de validação da declaração, será realizada homologação quanto à forma, para verificar se na sua emissão foram contemplados todos os elementos descritos no parágrafo anterior.
A homologação não exclui a verificação da existência ou ausência de informações divergentes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e em outras bases governamentais acessíveis ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de analisar os elementos que podem descaracterizar a condição de segurado especial do remanescente de comunidade quilombola.
O Incra deverá manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos que serviram de base para a certificação dos períodos de exercício da atividade, podendo o INSS solicitá-los a qualquer momento em caso de dúvida fundada.
(Portaria Dirben/INSS nº 1.209/2024 - DOU de 11.06.2024)
Fonte: Editorial IOB