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Trabalhista - RS - Calamidade pública - Instituído Apoio Financeiro de R$ 1.412,00 para empregados e estagiários/Prorrogada vigência de convenções e acordos coletivos

Publicada em 10.06.2024

Por meio da Medida Provisória nº 1.230/2024 :

a) foi instituído Apoio Financeiro com o objetivo de enfrentar a calamidade pública e as suas consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul, destinado a:

1. empregados - ou seja, trabalhadores com vínculo formal de emprego, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ) - Decreto-Lei nº 5.452/1943 , e

2. estagiários - Lei nº 11.788/2008 ;

b) foram prorrogados por 120 dias, contados de 07.06.2024, as convenções e os acordos coletivos de que trata o Título VI da CLT , arts. 611 a 625-H, nos Municípios do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência, reconhecido pelo Poder Executivo federal, em áreas efetivamente atingidas, conforme delimitação georreferenciada, nos termos de ato do Ministério do Trabalho e Emprego.

Referido Apoio Financeiro:

a) terá natureza de auxílio à empresa que atender ao disposto na Medida Provisória nº 1.230/2024 ;

b) será pago diretamente ao empregado;

c) consiste no pagamento de duas parcelas de R$ 1.412,00 cada, nos meses de:

1. julho/2024; e

2. agosto/2024.

São também elegíveis ao Apoio Financeiro:

a) os trabalhadores domésticos (Lei Complementar nº 150/2015 ), inscritos no eSocial até 31.05.2024, nos Municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal até 07.06.2024;

b) os pescadores profissionais artesanais que, em 07.06.2024, sejam beneficiários do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal - Seguro Defeso (art. da Lei nº 10.779/2003 ), nos Municípios com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal até 07.06.2024, desde que não estejam recebendo parcelas referentes ao benefício do seguro-desemprego pagas durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

Ressalte-se que no caso de trabalhadores com mais de um vínculo formal de emprego, o Apoio Financeiro será recebido somente por um vínculo.

O Ministério do Trabalho e Emprego poderá editar atos complementares para garantir o cumprimento do disposto na Medida Provisória nº 1.230/2024 .

TRABALHADORES - REQUISITOS

São requisitos de elegibilidade:

a) ser maior de 16 anos de idade (exceto o aprendiz - CLT , art. 428 ); e

b) não estar com o contrato de trabalho suspenso ( CLT , art. 476-A ) para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional.

EMPRESAS - REQUISITOS

A elegibilidade das empresas ao Apoio Financeiro fica condicionada à localização dos estabelecimentos das empresas em áreas efetivamente atingidas, conforme delimitação georreferenciada, nos termos de ato do Ministério do Trabalho e Emprego, em Municípios em estado de calamidade ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal.

As demais situações tratadas na Medida Provisória nº 1.230/2024 serão regulamentadas em ato do Ministério do Trabalho e Emprego.

Excetuados os domésticos, o recebimento do Apoio Financeiro pelos trabalhadores com vínculo formal de emprego, inscritos no eSocial até 31.05.2024, ficará condicionado à adesão das empresas, nos termos de ato do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante:

a) manutenção do vínculo formal de todos os trabalhadores do estabelecimento por, no mínimo, 2 meses subsequentes aos meses de pagamento do Apoio Financeiro;

b) manutenção do valor equivalente à última remuneração mensal recebida até 07.06.2024, considerado o valor do Apoio Financeiro:

1. nos dois meses de recebimento do Apoio Financeiro; e

2 nos dois meses subsequentes;

c) manutenção das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados, com base no valor da última remuneração recebida até 07.06.2024; e

d) apresentação de declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial, nos termos de ato do Ministério do Trabalho e Emprego. A veracidade das informações desta declaração poderá ser fiscalizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.

O Apoio Financeiro não será cabível para:

a) empresas públicas e sociedades de economia mista, incluídas as suas subsidiárias,

b)empresas em débito com o sistema da seguridade social, nos termos do art. 195, § 3º, da Constituição Federal/1988 .

PAGAMENTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

O Apoio Financeiro:

a) terá sua operacionalização sob a responsabilidade do Ministério do Trabalho e Emprego; e

b) o pagamento será efetuado pela Caixa Econômica Federal (Caixa), por meio de conta poupança social digital, de abertura automática em nome do beneficiário, ou de outra conta em nome do beneficiário nessa mesma instituição financeira.

É vedado à Caixa efetuar descontos ou qualquer espécie de compensação que impliquem a redução do valor recebido a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes.

(Medida Provisória nº 1.230/2024 - DOU - Edição Extra de 07.06.2024)

Fonte: Editorial IOB


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