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Previdenciária/Tributária - Receita esclarece sobre a retenção da contribuição previdenciária em relação a montagem de estruturas metálicas
Publicada em 04.06.2024
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que no tocante a empresa contratada, referente ao período que essa não se enquadrar no Simples Nacional, a retenção da Contribuição Social Previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de que trata o art. 110 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022 não se aplicará ao serviço de montagem de estruturas metálicas, quando executado pelo próprio fabricante (CNAE nº 2521-7/00).
O valor bruto da nota fiscal ou fatura referente à prestação de serviços de instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, não se sujeitará à retenção da Contribuição Social Previdenciária, quando for emitida, apenas, nota fiscal de venda mercantil.
Entretanto, se aplicará a retenção da Contribuição Social Previdenciária de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura referente a serviços de instalação, alteração, manutenção e reparo em todos os tipos de construções de sistemas de eletricidade (cabos de qualquer tensão, fiação, materiais elétricos etc.).
Também esclareceu que os serviços de instalação de estruturas metálicas prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se os serviços forem prestados mediante cessão ou locação de mão de obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.
(Solução de Consulta COSIT nº 149/2024 - DOU de 04.06.2024)
Fonte: Editorial IOB