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IRPJ/CSL - Governo Federal autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada de bens destinados ao ativo imobilizado
Publicada em 29.05.2024
A Lei nº 14.871/2024 dispõe que o Poder Executivo federal poderá, por meio de decreto, autorizar quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, adquiridos a partir da data de publicação do decreto regulamentador até 31.12.2025, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente.
Nos termos da norma em referência:
a) utilização do benefício: podem ser objeto da depreciação acelerada as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos do ativo não circulante classificados como imobilizado e sujeitos a desgaste pelo uso, por causas naturais ou por obsolescência normal;
b) vedações à utilização do benefício: não será admitida a depreciação acelerada:
b.1) edifícios, prédios ou construções;
b.2) projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos;
b.3) terrenos;
b.4) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e
b.5) bens para os quais seja registrada quota de exaustão;
c) dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSL: para fins da depreciação acelerada, no cálculo do Imposto de Renda das Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, será admitida, para os bens incorporados ao ativo imobilizado do adquirente, a depreciação de:
c.1) até 50% do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e
c.2) até 50% do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.
d) dedução via e-Lalur e e-Lacs: a depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e do resultado ajustado da CSLL e será escriturada no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs);
e) depreciação acelerada em função da utilização anormal do bem: A depreciação acelerada de que trata a norma em referência deve ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada em função da utilização anormal do bem, previstos no art. 69 da Lei nº 3.470 , de 28 de novembro de 1958, quais sejam:
e.1) um turno de 8 horas: 1,0;
e.2) dois turnos de 8 horas: 1,5;
e.3) 3 turnos de 8 horas: 2,0.
(Lei nº 14.871/2024 - DOU 1 de 29.05.2024)
Fonte: Editorial IOB