6
IRRF/Obrigações Acessórias - Receita Federal esclarece sobre a responsabilidade pela retenção do imposto e entrega da Dirf e da EFD-Reinf, no caso de serviço de transporte prestado por residente ou domiciliado no exterior a pessoa jurídica no País
Publicada em 29.05.2024
A Solução de Consulta Cosit nº 146/2024 esclareceu que a pessoa jurídica residente ou domiciliada no País tomadora de serviços de transporte prestado por residente ou domiciliado no exterior é considerada a fonte pagadora de rendimentos, sendo responsável pela retenção do Impçosto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que haja a interveniência de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País que, em nome da tomadora, efetive o pagamento pela prestação dos serviços.
Nesse caso, conforme esclarece a norma, é da tomadora de serviços a obrigação de apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.09.2023, da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Por fim, a norma destaca que a Dirf será substituída pela EFD-Reinf em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2025.
(Solução de Consulta COSIT nº 146/2024 - DOU 1 de 29.05.2024)
Fonte: Editorial IOB