IOB Online

Selecione um estado:

IOB Online

IRRF/Cide/Cofins-Importação/PIS-Pasep Importação - Receita Federal esclarece sobre a tributação dos pagamentos remetidos ao exterior relativos aos serviços de despacho aduaneiro e serviços de transporte marítimo e terrestre

Publicada em 27.05.2024

A Solução de Consulta COSIT nº 140/2024 trouxeram os seguintes esclarecimentos:

a) as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração de serviços de frete internacional, nas modalidades marítima e terrestre, não estão sujeitas à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide);

b) as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração de serviços de despacho aduaneiro estão sujeitas à incidência Cide à alíquota de 10%;

c) os serviços de despacho aduaneiro e de transporte, na modalidade marítima e terrestre, executados no exterior, cujo resultado não se verifique no Paí estão sujeitos à incidência da Cofins-Importação da PIS- Pasep-Importação;

d) o benefício da alíquota zero do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), em relação às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos relacionados ao despacho aduaneiro, realizadas no exterior, previsto no art. 1º, inciso XII, da Lei nº 9.481/1977, não abrange as operações de reexportação de mercadorias, que têm por finalidade a extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, na modalidade de suspensão total dos tributos devido na importação;

e) a fruição do benefício de alíquota zero do IRRF incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, relativamente a fretes marítimos internacionais, está condicionada à aprovação dos fretes pelas autoridades competentes;

f) os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a residentes ou domiciliados na China pela exploração de serviços de transporte terrestre devem ser tributados naquele país, na forma do artigo 7 do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e China, não sendo devida a retenção do IRRF no Brasil;

g) os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a residentes ou domiciliados na Dinamarca pela exploração de serviços de transporte terrestre devem ser tributados naquele país, na forma do artigo 7 do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e Dinamarca, não sendo devida a retenção do IRRF no Brasil;

h) os serviços relacionados às atividades de despacho aduaneiro classificam-se no artigo 14 do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e China, não havendo a incidência do IRRF quando esses serviços forem pagos por fonte situada no País a residente ou domiciliado na China, pois o respectivo acordo só prevê a tributação no Brasil quando as atividades forem aqui exercidas;

i) os serviços relacionados às atividades de despacho aduaneiro classificam-se no artigo 14 do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e Dinamarca, havendo a incidência do IRRF na hipótese de pagamento desses serviços a residente ou domiciliado na Dinamarca por estabelecimento permanente ou sociedade situados no Brasil;

j) os rendimentos oriundos do Brasil auferidos por residentes ou domiciliados na China não se sujeitam à incidência do IRRF, mesmo na hipótese em que as remessas sejam realizadas por uma terceira empresa nacional, contratante dos serviços de transporte marítimo, pois os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa, na forma do artigo 8º do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e China;

k) os rendimentos oriundos do Brasil auferidos por residentes ou domiciliados na Dinamarca não se sujeitam à incidência do IRRF, mesmo na hipótese em que as remessas sejam realizadas por uma terceira empresa nacional, contratante dos serviços de transporte marítimo, pois os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da empresa, na forma do artigo 8º do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e Dinamarca;

l) os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a residentes na China a título de contraprestação de serviços de consolidação de cargas devem ser tributados naquele país, na forma do artigo 7º do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e China, não sendo devida a retenção do IRRF no Brasil;

m) os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a residentes na Dinamarca a título de contraprestação de serviços de consolidação de cargas devem ser tributados naquele país, na forma do artigo 7º do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e Dinamarca, não sendo devida a retenção do IRRF no Brasil.

(Solução de Consulta COSIT nº 140/2024 - DOU 1 de 27.05.2024)

Fonte: Editorial IOB


Aprenda a usar seu produto

Criamos um breve vídeo para lhe ajudar a usar o IOB Online.

Assistir

Agende um treinamento online para conhecer o produto.

Agendar

Baixe o guia rápido e aprenda a usar o IOB Online.

Baixar
IOB Online - Modal
IOB Online - Fechar Modal IOB Online - Não ver novamente modal
X
Modal Modelo de Contratos - IOB Online
X
IOB Online - Modal
IOB Online - Modal

IOB Online - COVID-19

Impactos
da COVID-19

Amazon Echo Show, aparelho da assistente de voz da Amazon, a Alexa.

Saiba como proceder para ouvir as notícias da IOB News na Alexa, assistente de voz da Amazon

Depois de adquirir o Amazon Alexa e configurar o aparelho para o português, você vai precisar instalar o aplicativo da Alexa no seu celular:

Como ouvir a IOB News na Alexa ou diretamente no Aplicativo da Alexa em seu celular.

1. Baixe o aplicativo da Amazon Alexa, disponível na Play Store e na Apple Store

2. Com o aplicativo instalado, vá no menu inferior direito.

IOB News na Alexa

3. Depois, clique em "Skill e jogos".

IOB News na Alexa

4. Na lupa, na parte superior, procure por IOBNews

IOB News na Alexa

5. Acione o botão “Ativar para uso”

IOB News na Alexa

Assim, quando você perguntar "Alexa, quais são as notícias?", a Alexa vai abrir, automaticamente, as notícias do IOB News.

Aprenda a usar seu produto

Criamos um breve vídeo para lhe ajudar a usar o IOB Online.

Assistir

Agende um treinamento online para conhecer o produto.

Agendar

Baixe o guia rápido e aprenda a usar o IOB Online.

Baixar
IOB Online - Modal
IOB Online - Fechar Modal IOB Online - Não ver novamente modal
X
Modal Modelo de Contratos - IOB Online
X
IOB Online - Modal
IOB Online - Modal

IOB Online - COVID-19

Impactos
da COVID-19

Amazon Echo Show, aparelho da assistente de voz da Amazon, a Alexa.

Saiba como proceder para ouvir as notícias da IOB News na Alexa, assistente de voz da Amazon

Depois de adquirir o Amazon Alexa e configurar o aparelho para o português, você vai precisar instalar o aplicativo da Alexa no seu celular:

Como ouvir a IOB News na Alexa ou diretamente no Aplicativo da Alexa em seu celular.

1. Baixe o aplicativo da Amazon Alexa, disponível na Play Store e na Apple Store

2. Com o aplicativo instalado, vá no menu inferior direito.

IOB News na Alexa

3. Depois, clique em "Skill e jogos".

IOB News na Alexa

4. Na lupa, na parte superior, procure por IOBNews

IOB News na Alexa

5. Acione o botão “Ativar para uso”

IOB News na Alexa

Assim, quando você perguntar "Alexa, quais são as notícias?", a Alexa vai abrir, automaticamente, as notícias do IOB News.