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IRRF/Cide/Cofins-Importação/PIS-Pasep Importação - Receita Federal esclarece sobre a tributação dos pagamentos remetidos ao exterior relativos aos serviços de despacho aduaneiro e serviços de transporte marítimo e terrestre
Publicada em 27.05.2024
A Solução de Consulta COSIT nº 140/2024 trouxeram os seguintes esclarecimentos:
a) as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração de serviços de frete internacional, nas modalidades marítima e terrestre, não estão sujeitas à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide);
b) as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração de serviços de despacho aduaneiro estão sujeitas à incidência Cide à alíquota de 10%;
c) os serviços de despacho aduaneiro e de transporte, na modalidade marítima e terrestre, executados no exterior, cujo resultado não se verifique no Paí estão sujeitos à incidência da Cofins-Importação da PIS- Pasep-Importação;
d) o benefício da alíquota zero do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), em relação às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos relacionados ao despacho aduaneiro, realizadas no exterior, previsto no art. 1º, inciso XII, da Lei nº 9.481/1977, não abrange as operações de reexportação de mercadorias, que têm por finalidade a extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, na modalidade de suspensão total dos tributos devido na importação;
e) a fruição do benefício de alíquota zero do IRRF incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, relativamente a fretes marítimos internacionais, está condicionada à aprovação dos fretes pelas autoridades competentes;
f) os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a residentes ou domiciliados na China pela exploração de serviços de transporte terrestre devem ser tributados naquele país, na forma do artigo 7 do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e China, não sendo devida a retenção do IRRF no Brasil;
g) os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a residentes ou domiciliados na Dinamarca pela exploração de serviços de transporte terrestre devem ser tributados naquele país, na forma do artigo 7 do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e Dinamarca, não sendo devida a retenção do IRRF no Brasil;
h) os serviços relacionados às atividades de despacho aduaneiro classificam-se no artigo 14 do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e China, não havendo a incidência do IRRF quando esses serviços forem pagos por fonte situada no País a residente ou domiciliado na China, pois o respectivo acordo só prevê a tributação no Brasil quando as atividades forem aqui exercidas;
i) os serviços relacionados às atividades de despacho aduaneiro classificam-se no artigo 14 do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e Dinamarca, havendo a incidência do IRRF na hipótese de pagamento desses serviços a residente ou domiciliado na Dinamarca por estabelecimento permanente ou sociedade situados no Brasil;
j) os rendimentos oriundos do Brasil auferidos por residentes ou domiciliados na China não se sujeitam à incidência do IRRF, mesmo na hipótese em que as remessas sejam realizadas por uma terceira empresa nacional, contratante dos serviços de transporte marítimo, pois os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da direção efetiva da empresa, na forma do artigo 8º do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e China;
k) os rendimentos oriundos do Brasil auferidos por residentes ou domiciliados na Dinamarca não se sujeitam à incidência do IRRF, mesmo na hipótese em que as remessas sejam realizadas por uma terceira empresa nacional, contratante dos serviços de transporte marítimo, pois os lucros provenientes da exploração, no tráfego internacional, de navios só são tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da empresa, na forma do artigo 8º do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e Dinamarca;
l) os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a residentes na China a título de contraprestação de serviços de consolidação de cargas devem ser tributados naquele país, na forma do artigo 7º do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e China, não sendo devida a retenção do IRRF no Brasil;
m) os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a residentes na Dinamarca a título de contraprestação de serviços de consolidação de cargas devem ser tributados naquele país, na forma do artigo 7º do Acordo para Evitar a Dupla Tributação da Renda celebrado entre Brasil e Dinamarca, não sendo devida a retenção do IRRF no Brasil.
(Solução de Consulta COSIT nº 140/2024 - DOU 1 de 27.05.2024)
Fonte: Editorial IOB