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Perse - Receita Federal disciplina a habilitação e a fuição do benefício fiscal do programa
Publicada em 24.05.2024
A Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024 disciplinou a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que consiste na redução a zero das alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre a receita e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos:
a) Contribuição para o PIS-Pasep;
b) Cofins;
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
d) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ).
Destacamos a seguir os principais aspectos trazidos pela norma em referência:
a) pessoas jurídicas autorizadas a requerer a habilitação: poderá requerer o benefício fiscal do Perse a pessoa jurídica:
a.1) pertencente ao setor de eventos que possuía, como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18.03.2022, uma das atividades econômicas descritas no Anexo I da norma em referência.
a.2) tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado; e
a.3) habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB);
b) prazo para requerimento da habilitação: o requerimento para a habilitação deve ser protocolizado no período de 03.06 a 02.08.2024, após o qual será considerado sem efeito;
c) procedimentos para requerimento da adesão: o requerimento de adesão deve ser efetuado:
c.1) exclusivamente por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal/>, mediante a apresentação:
c.1.1) dos atos constitutivos da pessoa jurídica, e respectivas alterações; e
c.1.2) de outros documentos e informações exigidos no formulário eletrônico de habilitação; e
c.2) mediante utilização do número de inscrição do estabelecimento matriz no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica;
d) pedido de habilitação prévia: no pedido de habilitação prévia, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou no lucro arbitrado informará se fará uso:
d.1) de prejuízos fiscais acumulados, da base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou
d.2) da redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da contribuição par o PIS-Pasep e da Cofins, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 ;
e) requisitos para habilitação: a habilitação ao benefício fiscal do Perse fica condicionada:
e.1) ao atendimento aos requisitos previstos na Lei nº 14.148/2021 ;
e.2) à adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 664/2006 ;
e.3) à regularidade cadastral perante o CNPJ de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 ; e
e.4) ao cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e à manutenção de benefícios fiscais, em especial:
e.4.1) à regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei nº 9.069/1995 ;
e.4.2) à inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei nº 8.429/1992 ;
e.4.3) à inexistência de débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, em conformidade com o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 10.522/2002 ;
e.4.4) à inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei nº 9.605/1998 ;
e.4.5) à inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em conformidade com o disposto na alínea "c" do caput do art. 27 da Lei nº 8.036/1990 , e ao não enquadramento em mora contumaz com o FGTS, nos termos estabelecidos pelo art. 51 do Decreto nº 99.684/1990 ;
e.4.6) à inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, em conformidade com o disposto no inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846/2013 ; e
e.4.7) à inexistência de decisões judiciais ou administrativas encaminhadas à RFB, relacionadas a impedimentos à concessão e fruição de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação.
f) fruição do benefício fiscal: para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica que apura o imposto pela sistemática:
f.1) do lucro real deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades previstas nos códigos da CNAE descritos no Anexo I, observadas as demais disposições previstas na legislação do Imposto de Renda; ou
f.2) do lucro presumido ou arbitrado não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades previstas nos códigos da CNAE descritos no Anexo I da norma em referência.
(Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024 - DOU 1 de 24.05.2024)
Fonte: Editorial IOB