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Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal altera norma que consolida a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração das contribuições
Publicada em 17.05.2024
A Instrução Normativa RFB nº 2.194/2024 alterou dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 , que consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Dentre as alterações ora introduzidas destacamos a nova redação dada:
a) ao art. 458 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 , o qual passa a dispor que ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ( Tipi ), relacionados no Anexo V da citada norma, destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, observando-se que essa redução é aplicável:
a.1) apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar submetida ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;
a.2) desde 31.12.2007, considerando-se as alterações ocorridas ao longo do tempo nos códigos da Tipi supracitados;
b) ao art. 480 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 , que passa a dispor que, desde 31.12.2007, ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, 38.22, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi , relacionados no Anexo V da referida norma (substituído pelo Anexo Único da norma em referência), destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, em campanhas de saúde realizadas pelo poder público e em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas.
A norma incluiu, ainda:
a) o art. 663-A à Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 , o qual dispõe que, na hipótese de incorporação de pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), a pessoa jurídica incorporadora poderá continuar a fruir dos benefícios do Reidi, desde que se habilite ou coabilite e cumpra todos os requisitos relativos ao regime, observando-se que:
a.1) para esse efeito, considera-se que a pessoa jurídica incorporadora é titular do projeto já aprovado pelo Ministério responsável pelo setor favorecido para a pessoa jurídica incorporada, dispensando-se sua reanálise;
a.2) a habilitação ou a coabilitação ao regime deve ser solicitada no prazo de 30 dias contados da data do evento de incorporação;
b) o art. 663-B à Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 , dispondo que, a pessoa jurídica incorporadora de que trata a letra "a" supra poderá fruir do Reidi desde a data do evento de incorporação, exceto no caso de indeferimento da solicitação de indeferimento habilitação ou coabilitação mencionada na letra "a.2" supra, hipótese em que a pessoa jurídica incorporadora:
b.1) não poderá fruir do Reidi concedido à pessoa jurídica incorporada; e
b.2) deverá recolher as contribuições não pagas em decorrência da fruição dos benefícios do Reidi desde a data do evento da incorporação, nos termos do art. 662 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 .
(Instrução Normativa RFB nº 2.194/2024 - DOU 1 de 17.05.2024)
Fonte: Editorial IOB