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IRRF/IRPJ/CSL/Cide/Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre a tributação das receitas auferidas por consórcio de empresas

Publicada em 10.05.2024

As Soluções de Consulta COSIT nºs 99.009/2024 e 99.010/2024 trouxeram os seguintes esclarecimentos acerca da tributação das receitas auferidas pelo consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 :

a) metodologia de apuração das receitas auferidas pelo consórcio: nas vendas de produtos e serviços, realizadas individualmente por consorciadas, dentro do contrato de consórcio, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio pode ser efetuado mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, devendo ser observadas as disposições do art. da Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 , e encaminhada a documentação fiscal emitida para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio;

b) rateio da receita bruta mensal do consórcio: a receita bruta mensal do consórcio assim apurada, bem como os custos e despesas incorridos, devem ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. da Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 ;

c) apuração do Imposto de Renda Pessoa Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devidos por estimativa: a tributação do IRPJ e da CSL, na modalidade recolhimento por estimativa, incide separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência;

d) apuração da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins: a Cofins e a contribuição para o PIS-Pasep incidem separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência;

e) remessa de parcelas da receita do consórcio para empresas consorciadas sediadas no exterior - Sujeição à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): a remessa para o exterior de responsabilidade do consórcio, na figura da empresa líder, correspondente à parcela da receita bruta rateada na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. da Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 , salvaguardada a parcela destinada à cobertura cambial pelo pagamento das importações de produtos, está sujeita à incidência do IRRF, nos seguintes percentuais:

e.1) no percentual de 15%, com fundamento no art. 767 do RIR/2018 , relativamente às remessas à empresa consorciada sediada no exterior que fornece dados, know how e segredos comerciais, decorrente dos contratos de tecnologias, até o valor correspondente ao fornecimento de tecnologias e no percentual de 15%, com fundamento no art. 744 do RIR/2018 , sobre o valor da parcela nas receitas do consórcio que superar o valor do fornecimento de tecnologias; e

e.2) no percentual de 15%, com fundamento no art. 744 do RIR/2018 , relativamente às remessas à empresa consorciada sediada no exterior que fornece produtos para serem utilizados como insumos pelas empresas consorciadas sediadas no Brasil, sobre o valor que exceder à cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados;

f) remessa de parcelas da receita do consórcio para empresas consorciadas sediadas no exterior - Sujeição à incidência da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide): a parcela da receita bruta destinada à empresa consorciada, sediada no exterior, rateada na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. da Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 , correspondente aos pagamentos pelo fornecimento de dados, know how e segredos comerciais, decorrente dos contratos de tecnologias, está sujeita, além da retenção do IRRF, ao recolhimento da Cide, nos termos dos arts. e da Lei nº 10.168/2000 , apurada, mediante à aplicação da alíquota de 10%.

(Soluções de Consulta COSIT nºs 99.009/2024 e 99.010/2024 - DOU 1 de 10.05.2024)

Fonte: Editorial IOB


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