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Tributos e Contribuições Federais/Previdenciária - RS - Calamidade pública - PGFN divulga medidas sobre a cobrança de débitos em Dívida Ativa da União

Publicada em 07.05.2024

A Portaria PGFN nº 737/2024 divulgou as seguintes medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecido pelo Decreto nº 57.596/2024, e ratificado pelos Decretos nº 57.600/2024, e nº 56.603/2024, todos do Estado do Rio Grande do Sul:

a) prorrogação do vencimento das parcelas de programas de renegociação de dívidas: os vencimentos das parcelas dos programas de negociação administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ficam prorrogados até:

a.1) 31.07.2024, para as parcelas com vencimento em abril de 2024;

a.2) 30.08.2024, para as parcelas com vencimento em maio de 2024; e

a.3) 30.09.2024, para as parcelas com vencimento em junho de 2024;

b) manutenção da incidência de juros sobre as parcelas com vencimento prorrogado: a prorrogação dos prazos mencionados na letra "a" não afasta a incidência de juros, na forma prevista na respectiva lei de regência da negociação;

c) não restituição de valores já recolhidos: a prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas mencionadas na letra "a" não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas;

d) débitos não abrangidos pela prorrogação: a prorrogação de que trata a norma em referência não se aplica aos parcelamentos que tenham por objeto débitos apurados conforme Regime doSimples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 ;

e) suspensão de prazos processuais: ficam suspensos, por 90 dias:

e.1) o prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), previstos, respectivamente, nos arts. e da Portaria PGFN nº 948/2017 ;

e.2) o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), previstos no art. 18 da Portaria PGFN nº 690/2017 ;

e.3) o prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir, previstos, respectivamente, no art. , inciso II, e no art. 20 da Portaria PGFN nº 33/2018 ;

e.4) o prazo para impugnação e recurso de decisão proferida nos casos de rescisão de transação tributária, previstos nos arts. 70 e 73 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 ;

e.5) os prazos relativos aos atos administrativos proferidos no âmbito das transações tributárias, regidos pela Portaria PGFN nº 6.757/2022 , inclusive de recursos contra decisão que indeferir transação individual e revisão de capacidade de pagamento;

f) suspensão de prazos para cobrança administrativa: ficam suspensas, por 90 dias, as seguintes medidas de cobrança administrativa:

f.1) apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;

f.2) averbação pré-executória prevista no art. 21 e seguintes da Portaria PGFN nº 33/2018 ; e

f.3) instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR);

g) suspensão do prazo para exclusão de parcelamentos: fica suspenso, por 90 dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de negociações administrados pela PGFN por inadimplência de parcelas.

(Portaria PGFN nº 737/2024 - DOU 1 - Edição Extra de 06.05.2024)

Fonte: Editorial IOB


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