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IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece acerca da tributação do ganho decorrente de renegociação de dívidas auferido por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial
Publicada em 25.04.2024
A Solução de Consulta Cosit nº 104/2024 esclareceu que:
a) o ganho decorrente de renegociação de dívidas auferido por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL). Contudo, a pessoa jurídica pode utilizar prejuízo fiscal acumulado e a base de cálculo negativa de CSL acumulada para reduzir a tributação do referido ganho sem a limitação dos 30% previstos na legislação;
b) não se aplica o limite percentual de 30% à compensação de prejuízos na apuração do IRPJ e da CSL sobre a parcela do lucro decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada;
b) a receita decorrente de renegociação de dívidas auferida por pessoa jurídica em processo de recuperação judicial não será computada na apuração da base de cálculo da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep.
(Solução de Consulta COSIT nº 104/2024 - DOU 1 de 25.04.2024)
Fonte: Editorial IOB