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IRPF - Receita Federal esclarece sobre a incidência do imposto em caso de complemento de ações, dividendos, juros sobre capital próprio, atualização monetária e juros de mora
Publicada em 04.04.2024
A Solução de Consulta Cosit nº 67/2024 esclareceu que:
a) a diferença entre os valores recebidos à época do cumprimento de sentença judicial e o preço pago pelas ações configura acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda, pois ostenta a natureza de lucros cessantes e, como tal, deve ser recolhido pelo código de receita 5204, aplicando-se a tabela a progressiva no mês do pagamento, integrando a base de cálculo sujeita à incidência do imposto na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física;
b) os dividendos gerados pelas ações que não foram subscritas, pagos ou creditados após a vigência da Lei nº 9.249/1995 , não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda;
c) são rendimentos tributáveis pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) os juros sobre o capital próprio gerados pelas ações que não foram subscritas, estando sujeitos à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15%, na data do pagamento ou do crédito; e
d) são considerados rendimentos tributáveis, estando sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), calculado com base na aplicação da tabela progressiva mensal, devendo, ainda, integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, os valores percebidos a título de atualização monetária e de juros de mora referentes aos rendimentos tributáveis recebidos. Já os valores recebidos a título de atualização monetária e de juros de mora correspondentes aos rendimentos não tributáveis não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda.
(Solução de Consulta COSIT nº 67/2024 - DOU 1 de 04.04.2024)
Fonte: Editorial IOB