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IRRF - Receita Federal esclarece sobre a alíquota aplicável no momento da amortização/resgate de quotas fundos de investimentos de longo prazo
Publicada em 02.04.2024
A Solução de Consulta Cosit nº 39/2024 esclareceu que as disposições contidas no inciso II, do art. 7º, da Instruçuão Normativa RFB nº 1.585/2015, dirigidas ao resgate de cotas, abrangem também a hipótese de amortização de cotas.
Para fins de incidência do IRRF, deve-se, a partir da determinação do "prazo de aplicação" (obtido pelo prazo transcorrido entre data de aplicação e data de amortização ou resgate), aplicar:
a) as alíquotas aplicáveis aos fundos de investimento de longo prazo, constantes do art. 6º da IN RFB nº 1.585/2015 (sujeitam-se à incidência do IRRF às seguintes alíquotas: 22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias; 20%, em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias; 17,5%, em aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias; e 15%, em aplicações com prazo acima de 720 dias), para quaisquer rendimentos recebidos produzidos até a data do desenquadramento; e
b) as alíquotas aplicáveis aos fundos de investimento de curto prazo, constantes do art. 8º da IN RFB nº 1.585/2015 (sujeitam-se à incidência do IRRF às seguintes alíquotas: 22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias; e 20%, em aplicações com prazo acima de 180 dias), para os rendimentos recebidos produzidos a partir da data do desenquadramento, enquanto este dure.
(Solução de Consulta COSIT nº 39/2024 - DOU 1 de 02.04.2024)
Fonte: Editorial IOB