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Tributos e Contribuições Federais - Receita Federal divulga diversos esclarecimentos sobre a legislação tributária federal
Publicada em 28.03.2024
A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) Cofins/PIS-Pasep - Regime Não Cumulativo - Receitas de operação de emissão direta de garantias - Republicação (Solução de Consulta Cosit nº 13/2021): as receitas oriundas das operações de emissão direta de garantias (Seguro de Crédito à Exportação) estão sujeitas ao regime não cumulativo da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep;
b) Tributos e Contribuições Federais - Importação de vacinas para combate à Covid-19 - Isenção - Extensão às receitas de transporte e armazenagem - Impossibilidade (Solução de Conta Cosit nº 36/2024): a isenção tributária concedida na importação das vacinas para o combate à Covid-19 pela União não se estende às receitas decorrentes do transporte e da armazenagem de tais vacinas, ainda que oriundas de contratos com a própria Administração Pública, por falta de previsão legal;
c) IRPJ/CSL - Associações sem fins lucrativos - Entidades desportivas - Terço constitucional de férias e gratificação natalina de diretores e dirigentes - Não inclusão do limite de remuneração para fins de manutenção do benefício de isenção do imposto e da contribuição (Solução de Conta Cosit nº 43/2024): os valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina aos diretores e dirigentes estatutários das associações civis sem fins lucrativos, componentes do Sistema Nacional do Desporto, não integram o valor do limite de remuneração de que tratam os §§ 2º, "a", 4º, 5º e 6º, do art. 12 da Lei nº 9.532/1997 , que estabelecem requisitos para a fruição da isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), previstas no art. 15 da mesma Lei;
d) Cofins-Importação/PIS-Pasep-Importação - Regime Não Cumulativo - Recolhimento após o registro da declaração de importação - Lançamento de ofício (Solução de Consulta Cosit nº 49/2024): fica esclarecido que:
d.1) a pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da contribuição para PIS-Pasep e da Cofins pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no artigo 15 da Lei nº 10.865/2004 , em relação ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração;
d.2) o efetivo pagamento da Contribuição para PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.865/2004 , desde que atendidas todas as demais condições legais ao creditamento;
d.3) o direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento. O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004 . Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado a título da Contribuição para PIS-Pasep e da Cofins a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo das contribuições;
d.4) na apropriação extemporânea, os direitos creditórios referentes ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, estão sujeitos ao prazo prescricional de 05 previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 , cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorreu a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração do crédito;
d.5) as hipóteses de compensação com outros tributos ou ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins encontram-se taxativamente determinadas na legislação, como nos casos em que os créditos decorrentes de custos, despesas e encargos encontram-se vinculados a operações de exportação (não incidência), nos termos do art. 5º da Lei nº 10.637/2002 e do art. 6º da Lei nº 10.833/2003 , ou vinculados a vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência das contribuições, conforme artigo 16 da Lei nº 11.116/2005 ;
d.6) na sucessão por cisão parcial, na qual foram vertidos para a cindenda todos os ativos produtivos, os créditos do IPI, da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins não cumulativas podem ser registrados e descontados pela sucessora, inclusive os decorrentes de pagamentos efetuados pela empresa cindida no âmbito de atuação fiscal em virtude do descumprimento de exportação firmado em atos concessórios de drawback, e podem, nesse caso, ser objeto de pedido de restituição, ressarcimento ou compensação, nos termos da legislação de regência;
e) Cofins/PIS-Pasep -Regime Não Cumulativo - Serviços de acesso à internet utilizados na prestação de serviços de suporte técnico, manutenção e outros em tecnologia da informação (Solução de Consulta Cosit nº 58/2024): no regime de apuração não cumulativa, é permitido o desconto de créditos da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, a título de insumo, em relação aos serviços de acesso à internet aplicados na prestação dos serviços de suporte técnico, manutenção e outros serviços de tecnologia da informação (treinamento em informática, reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos). A caracterização como insumo restringe-se aos bens e serviços utilizados no processo de prestação de serviços ao cliente, não alcançando as demais áreas de atividade organizadas pela pessoa jurídica, como administrativa, contábil, jurídica, comercial etc;
f) Cofins/PIS-Pasep - Regime Não Cumulativo - Atividade de intermediação por meio de plataforma digital - Serviço de transporte prestado por cliente com uso de aplicativo - (Solução de Consulta Cosit nº 60/2024): é vedada a apuração de créditos da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep pela pessoa jurídica que tem como atividade a intermediação de serviços sob demanda por meio de plataforma digital (intermediação relacionada ao transporte remunerado privado de passageiros e intermediação na oferta e entrega de refeições ou produtos), na modalidade aquisição de insumos, em relação aos dispêndios com serviços de publicidade e marketing digital, independentemente dos objetivos das ações da campanha; inclusive, por exemplo, a fixação e o fomento da marca junto aos clientes e aos usuários do aplicativo, a atração do usuário potencial para o uso da plataforma digital e a mensuração do desempenho das ações nos canais digitais;
g) Cofins e PIS/Pasep - Regime Não Cumulativo - Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições - Adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (Solução de Consulta Cosit nº 61/2024): desde que observada a legislação pertinente, a pessoa jurídica enquadrada no regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
g.1) até 30.04.2023, pode não excluir o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição da base de cálculo dos créditos da referida contribuição;
g.2) a partir de 1º.05.2023, deve excluir o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição da base de cálculo dos créditos da referida contribuição.
A norma esclareceu, ainda, que o valor referente ao adicional de alíquota do ICMS destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza não deve ser excluído da base de cálculo da incidência da Contribuição para o PIS-Pasep, visto ostentar natureza jurídica que não se confunde com a do ICMS propriamente dito, na medida em que tem efeito "cascata", por ser cumulativo, além de possuir vinculação específica e não se sujeitar à repartição de que cuida o art. 158, inciso IV , da Constituição Federal;
h) IRPJ - Diferimento da tributação sobre os resultados apurados nos contratos de longo prazo - Pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que passar ao regime do lucro real (Solução de Consulta Cosit nº 62/2024): a norma esclareceu que:
h.1) o diferimento da tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), sobre os resultados apurados nos contratos com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços a serem produzidos, previsto no art. 480 do RIR/2018 , aplica-se aos casos de contratos com prazo de execução superior a 1 (um) ano decorrentes do fornecimento de bens e serviços para pessoa jurídica de direito público ou empresas sob seu controle, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, na hipótese do IRPJ ser apurado pelo regime do lucro real;
h.2 ) a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido que adote o critério de reconhecimento de receitas na medida do recebimento, caso incorra na obrigatoriedade de apuração do imposto pelo lucro real por exceder o limite de receita total no ano-calendário, deverá oferecer à tributação as receitas auferidas e ainda não recebidas, no mês de dezembro de 2020, conforme previsto no caput do art. 223-A da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 ;
i) IRRF - Intervalo entre jornadas de trabalho indenizado - Hipótese de incidência e base de cálculo do imposto - Pagamento de participação nos lucros e resultado a diretor estatutário não empregado - Sujeição à incidência (Solução de Consulta Cosit nº 64/2024), trouxe os seguintes esclarecimentos:
i.1) o tratamento tributário do pagamento a título de intervalo interjornada não foi modificado com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 , que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943 . O valor pago pela supressão total ou parcial do horário de intervalo do empregado, seja intervalo interjornada ou intrajornada, integra a base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a título de antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual;
i.2) a participação nos lucros e resultados paga a diretor estatutário não empregado não está abrigada nos termos da Lei nº 10.101/2000 , devendo ser considerada como rendimento tributável da espécie, sujeito à retenção do IRRF, calculado com base na tabela progressiva mensal;
j) Tributos e Contribuições Federais - Termo inicial para aplicação de novas alíquotas de CSL, Cofins e PIS-Pasep para os casos de empresas que mudam seu objeto social, deixando de ser instituição financeira (Solução de Consulta Cosit nº 65/2024): a mudança de objeto social da sociedade, que resulte na sua descaracterização como sociedade integrante do sistema financeiro, por depender de autorização do Banco Central do Brasil (BCB), produzirá efeitos, para fins tributários, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no Diário Oficial da União (DOU). Dessa forma, quanto aos tributos a seguir deverão ser observados:
j.1) CSL - A referida norma ainda esclarece que a pessoa jurídica que altera seu objeto social e deixa de atuar, de fato e de direito, como instituição financeira de que tratam os incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001 , passa a ser tributada com a alíquota de 9% (nove por cento) de CSLL, prevista no inciso III do art. 3º da Lei nº 7.689/1988 , a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU;
j.2) PIS-Pasep - A pessoa jurídica que altera seu objeto social e deixa de atuar, de fato e de direito, como instituição financeira de que tratam os incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001 , deixa de sujeitar-se ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep previsto na Lei nº 10.637/2002 , art. 8º , I, combinado com a Lei nº 9.718/1998 , art. 3º , § 6º, inciso I, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU. Ressalta-se que, caso o comando da Lei nº 10.637/2002 , art. 8º , inciso I, combinado com a Lei nº 9.718/1998 , art. 3º , § 6º, inciso I, deixe de ser aplicável à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica em questão deverá verificar se ela ou alguma de suas receitas enquadra-se em outra hipótese de cumulatividade da referida contribuição, a fim de determinar o regime aplicável à sua apuração;
j.3) Cofins - A pessoa jurídica que altera seu objeto social e deixa de atuar, de fato e de direito, como instituição financeira de que tratam os incisos I a VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001 , deixa de sujeitar-se ao regime de apuração cumulativa da Cofins, previsto na Lei nº 10.833/2003 , art. 10 , inciso I, combinado com a Lei nº 9.718/1998 , art. 3º , § 6º, inciso I, a partir da data da publicação do despacho aprobatório pelo BCB no DOU. Ressalta-se que, caso o comando da Lei nº 10.833/2003 , art. 10 , inciso I, combinado com a Lei nº 9.718, de 1998 , art. 3º, § 6º, inciso I, deixe de ser aplicável à apuração da Cofins, a pessoa jurídica em questão deverá verificar se ela ou alguma de suas receitas enquadra-se em outra hipótese de cumulatividade da referida contribuição, a fim de determinar o regime aplicável à sua apuração.
(Solução de Consulta COSIT nº 13/2021 , 36, 43, 49, 58, 60, 61, 62, 64 e 65/2024 - DOU 1 de 28.03.2024)
Fonte: Editorial IOB