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Previdência - Receita esclarece sobre a retenção da contribuição previdenciária na cessão de mão-de-obra nos serviços de consultas médicas
Publicada em 28.03.2024
Não obstante o art. 115 , III da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 ter a previsão que a contratante ficará dispensada de efetuar a retenção na forma estabelecida no art. 110 do mesmo Ato Normativo, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal ou fatura, quando a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais, a Receita Federal do Brasil esclareceu que os serviços de consulta médica prestados mediante cessão de mão de obra estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
A Receita Federal do Brasil ainda esclareceu que Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. Para a configuração da cessão de mão de obra, não é necessário que a empresa contratante exerça poder de gerência ou direção sobre os profissionais colocados, em caráter não eventual, à sua disposição, pela empresa contratada.
E, na hipótese de a empresa prestadora de serviços de consultas médicas mediante cessão de mão de obra estar inscrita no Simples Nacional, a retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, dar-se-á somente em relação aos fatos geradores ocorridos depois de se processarem os efeitos da exclusão da empresa do regime do Simples Nacional.
(Solução de Consulta COSIT nº 42/2024 - DOU de 27.03.2024)
Fonte: Editorial IOB