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IRPJ/CSL - Receita Federal esclarece sobre o percentual de presunção para atividade de programas de computador
Publicada em 18.03.2024
A Solução de Consulta COSIT nº 19/2024 esclareceu que o percentual para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), de que trata os arts. 15, alínea 'a' do inciso III do § 1º, e 20, inciso I, respectivamente, da Lei nº 9.249/1995 , é de 32%, para as seguintes atividades:
a) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador padronizados ou customizados em pequena extensão;
b) atividades de prestação de serviços de suporte técnico aos usuários de programas de computador, independentemente de consistirem em programas padronizados, por encomenda ou customizados;
c) atividades de armazenamento, na internet, de programas de computador que funcionem online, mediante inserção de login e senha, e que foram licenciados para uso do cliente ou tiveram seus direitos de uso cedidos para esse mesmo cliente;
d) atividades de prestação de serviços de análise de sistemas e de customização em grande extensão de programas de computador já existentes, ou de desenvolvimento de novos programas de computador, de acordo com os requisitos apresentados pelo cliente;
e) atividade de elaboração de roadmaps destinados a subsidiar a customização em grande extensão de programas de computador já existentes ou o desenvolvimento de novos programas de computador, de acordo com os requisitos apresentados pelo cliente.
A norma em referência, esclareceu, ainda, que caso a pessoa jurídica desempenhe concomitantemente mais de uma atividade, o percentual de presunção correspondente deve ser aplicado sobre o valor da receita bruta auferida em cada atividade.
(Solução de Consulta COSIT nº 19/2024 - DOU 1 de 18.03.2024)
Fonte: Editorial IOB