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Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre o aproveitamento de créditos das contribuições

Publicada em 29.02.2024

A Solução de Consulta Cosit nº 10/2024 trouxe os seguintes esclarecimentos acerca do aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins devidas no regime não cumulativo:

a) insumos: não podem ser considerados insumos da atividade de extrusão de alumínio para efeitos do inciso II do caput do art. da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 , e não geram créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins à pessoa jurídica que incorre em tais dispêndios com empregados:

a.1) o fornecimento de alimentação, seja por meio de vale-alimentação ou de vale-refeição, seja com a contratação direta de estabelecimento fornecedor de alimentos (restaurante);

a.2) despesas com o transporte próprio da pessoa jurídica (inclusive combustíveis e lubrificantes) para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho ainda que da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços;

a.3) auxílio-creche;

a.4) plano de saúde;

a.5) subvenção patronal; e

a.6) prêmio de assiduidade.

b) abono de falta de estudantes: é vedada a utilização de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins decorrentes de dispêndios da pessoa jurídica com abono de falta de estudantes e com abono de férias por representar remuneração de mão de obra paga a pessoa física;

c) gastos com transporte de empregados: podem ser objeto de creditamento da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, na modalidade insumos, nos termos do inciso II do caput do art. da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 , pela pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa das contribuições:

c.1) a parcela do vale-transporte fornecido a mão de obra empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado); e

c.2) os gastos com a contratação de pessoa jurídica para o transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços.

(Solução de Consulta COSIT nº 10/2024 - DOU 1 de 29.02.2024)

Fonte: Editorial IOB


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