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Tributos e Contribuições Federais - Poder Executivo regulamenta o percentual de distribuição de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
Publicada em 24.08.2023
O Decreto nº 11.659/2023 regulamenta o disposto no inciso VII do § 2º, no § 3º e no § 5º do art. 2º da Lei nº 8.001/1990 , para estabelecer o percentual de distribuição de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, com os seguintes esclarecimentos abaixo:
a) o percentual de quinze por cento, a título de CFEM, será distribuído, para cada substância mineral, entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade de mineração;
b) a compensação financeira será vinculada à receita da CFEM de cada substância mineral;
c) a distribuição do percentual de quinze por cento, a título de CFEM, para o Distrito Federal e os Municípios afetados em seus territórios pela atividade de mineração ocorrerá da seguinte forma:
c.1) 50%, quando forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário de substâncias minerais;
c.2) 3%, quando forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte dutoviário de substâncias minerais;
c.3) 7%, quando afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais; e
c.4) 35%, àqueles onde estão localizadas estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida, tais como pilhas de estéreis e de rejeitos, usinas de beneficiamento, bacias de rejeitos, entre outras estruturas previstas no Plano de Aproveitamento Econômico - PAE ou em instrumento equivalente, devidamente aprovado pela Agência Nacional de Mineração - ANM;
d) Caso a produção de determinada substância mineral não esteja associada a nenhuma das hipóteses previstas acima, a parcela correspondente de CFEM será destinada:
d.1) 100% aos Municípios limítrofes com o Distrito Federal ou com os Municípios onde ocorrer a produção, quando o Município for limítrofe a outros Municípios ou ao Distrito Federal; ou
d.2) 100% ao Distrito Federal e aos Estados onde ocorrer a produção, quando o Município não for limítrofe a nenhum outro Município ou ao Distrito Federal;
e) Resolução da ANM expedirá normas complementares relacionadas à forma e aos critérios de cálculo das parcelas previstas na distribuição citada;
f) Na hipótese de o Município ou o Distrito Federal ser local de produção e de afetação, o ente federativo receberá a CFEM na condição de produtor, conforme o disposto no inciso VI do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001/1990 ;
g) Caso o valor da CFEM na condição de afetado seja superior ao valor devido ao ente federativo na condição de produtor, a CFEM será calculada e paga da seguinte forma:
g.1) valor correspondente ao percentual previsto no inciso VI do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001/1990 ; e
g.2) valor adicional correspondente à diferença entre o valor referente ao inciso VII do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001/1990 , e o valor aferido na forma referida na letra "g.2";
h) ANM revisará periodicamente os valores distribuídos ao Distrito Federal e aos Municípios afetados pela atividade de mineração, em razão de:
h.1) mudanças no volume da produção ou do transporte;
h.2) áreas adicionais concedidas ao título inicialmente outorgado; ou
h.3) outras variáveis que afetem os cálculos das compensações referidas na letra "c".
i) a CFEM arrecadada a partir do ciclo iniciado em maio de 2023 será distribuída observado o disposto no inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 14.514/2022 .
(Decreto nº 11.659/2023 - DOU de 24.08.2023)
Fonte: Editorial IOB