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CPF - Receita Federal divulga novas regras sobre o Cadastro de Pessoas Físicas

Publicada em 10.01.2024

A Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024 divulgou novas regras sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), banco de dados nacional que contém informações individualizadas de pessoas físicas brasileiras e estrangeiras, residentes e não residentes no Brasil.

Nos termos da norma, à pessoa física inscrita no CPF é atribuído um identificador único, vedada a concessão de mais de um número para a mesma pessoa, denominado número de inscrição no CPF - NI-CPF.

A inscrição no CPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:

I - "Regular", caso não haja inconsistência cadastral e não conste omissão na entrega de Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF;

II - "Pendente de Regularização", caso conste omissão na entrega de DIRPF, na hipótese de sua obrigatoriedade;

III - "Suspensa", caso haja inconsistência cadastral;

IV - "Cancelada", em caso de multiplicidade de inscrição, por decisão administrativa ou determinação judicial;

V - "Titular Falecido", caso conste informação de óbito do titular da inscrição; e

VI - "Nula", em caso de constatação de fraude.

A situação cadastral no CPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB.

Além das hipóteses enumeradas no Anexo IV dessa norma, as inscrições, alterações de dados cadastrais no CPF e a regularização da situação cadastral "Suspensa" serão realizadas pela RFB nas seguintes hipóteses:

I - caso haja solicitação de:

a) unidade prisional ou unidade socioeducativa de internação;

b) órgão público, entidade de assistência social ou entidade de saúde pública ou privada, em razão da impossibilidade de solicitação pela pessoa física ou seu representante, por meio dos canais de atendimento da RFB previstos no Anexo IV;

c) órgão de identificação civil para fins de emissão da Carteira de Identidade Nacional - CIN, nos termos de norma editada pela RFB; e

d) Conselho Tutelar, para menores em situação de risco (será comunicada à pessoa física interessada);

II - no interesse da administração tributária; e

III - em atendimento a determinação judicial.

Além das hipóteses enumeradas no Anexo IV e supramencionadas, as alterações de dados cadastrais no CPF serão realizadas pela RFB:

I - para inclusão ou exclusão de nome social de pessoa travesti ou transexual, mediante solicitação do interessado, conforme previsto no art. do Decreto nº 8.727 , de 28 de abril de 2016; e

II - no caso de informações disponibilizadas por terceiros, em conformidade com convênios celebrados para troca de informações;

A indicação de pendência de regularização será realizada quando não houver entrega de DIRPF, se obrigatória.

A situação cadastral "Pendente de Regularização" será comunicada por meio do:

I - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, conforme modelo constante do Anexo VI, disponível no site da RFB na Internet;

II - Comprovante de Situação Cadastral no CPF, acessado por meio do aplicativo da RFB para dispositivos móveis.

No mais, ficam revogadas as seguintes normas que disciplinavam o assunto:

I - a Instrução Normativa RFB nº 1.548/2015 ;

II - a Instrução Normativa RFB nº 1.588/2015 ;

III - a Instrução Normativa RFB nº 1.718/2017 ;

IV - a Instrução Normativa RFB nº 1.746/2017 ;

V - a Instrução Normativa RFB nº 1.760/2017 ;

VI - a Instrução Normativa RFB nº 1.890/2019 ;

VII - a Instrução Normativa RFB nº 1.938/2020 ;

VIII - a Instrução Normativa RFB nº 1.957/2020 ;

IX - a Instrução Normativa RFB nº 1.961/2020 ; e

X - a Instrução Normativa RFB nº 2.034/2021 .

(Instrução Normativa RFB nº 2.172/2024 - DOU 1 de 10.01.2024)

Fonte: Editorial IOB


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