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Tributos e Contribuições Federais - Modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa
Publicada em 02.01.2024
A Lei nº 14.790/2023 dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa e altera:
I - a Lei nº 5.768/1971 , para consolidar e estabelecer novas regras sobre a distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda e sobre a distribuição de prêmios realizada por organizações da sociedade civil, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados à sua manutenção ou custeio;
II - a Lei nº 13.756/2018 , para estabelecer diretrizes e regras para a exploração da loteria de apostas de quota fixa; e
III - a Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , para dispor sobre a taxa de autorização referente às atividades de que trata a Lei nº 5.768/1971 .
Lembra-se que o disposto nesta Lei não se aplica às loterias, que permanecerão sujeitas à legislação especial.
Os prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota de 15%.
Ficam revogados:
I - do Decreto-Lei nº 204/1967 , o qual dispõe sobre a exploração de loterias e dá outras providências:
a) o art. 1º; e
b) o art. 32;
II - da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , a qual altera a legislação das Cofins, PIS/Pasep e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências:
a) os §§ 2º, 3º e 4º do art. 50; e
b) o Anexo II; e
III - da Lei nº 13.756/2018 , a qual dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa:
a) o art. 28;
b) o inciso IV do caput e o inciso IV do § 1º-A do art. 30;
c) o art. 31;
d) o art. 34; e
e) o art. 35.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I - quanto ao inciso VI do caput do art. 39, a partir da data de vigência da regulamentação do Ministério da Fazenda que possibilite aos interessados a apresentação de pedido de autorização para a exploração de apostas de quota fixa;
II - quanto ao art. 51, na parte em que altera o § 1º-A do art. 30 da Lei nº 13.756/2018 , para dispor sobre a contribuição à seguridade social, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, 1º.04.2024;
III - quanto à alínea b do inciso III do caput do art. 57, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, 1º.04.2024; e
IV - quanto aos demais dispositivos, na data de sua publicação, ou seja, 30.12.2023
(Lei nº 14.790/2023 - DOU 1 - Edição Extra de 30.12.2023, Ret. no DOU 1 de 08.01.2024 e no DOU 1 de 09.01.2024)
Fonte: Editorial IOB