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Previdenciária - Desoneração da folha de pagamento será alterada a partir de abril/2024

Publicada em 29.12.2023

Por meio da Medida Provisória nº 1.202/2023 , ficam revogados em 1º de abril de 2024, entre outros legais:

a) os arts. a 10 da Lei nº 12.546/2011 - que disciplinam a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) - desoneração da folha de pagamento;

b) a Lei nº 14.784/2023 - que entre outras providências prorrogou a citada desoneração até 31.12.2027;

c) o § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (com redação da Lei citada na letra "b"), que reduziu de 20% para 8% a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento (empregados e trabalhadores avulsos), para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172/1966 , ou seja, municípios com até 156.216 habitantes.

Também a partir 1º de abril de 2024, asempresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II (transcritas adiante) da Medida Provisória poderão (em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% - Lei nº 8.212/1991 , art. 22 , I) aplicar alíquota reduzida desta contribuição previdenciária patronal nos seguintes termos:

A) EMPRESAS RELACIONADAS NO ANEXO I:

Alíquota

Ano

10%

2024

12,5%

2025

15%

2026

17,5%

2027

B) EMPRESAS RELACIONADAS NO ANEXO II:

Alíquota

Ano

15%

2024

16,25%

2025

17,5%

2026

18,75%

2027

BASE DE CÁLCULO

Ressalte-se que:

a) as mencionadas alíquotas reduzidas serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo;

b) aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.

EMPRESAS - CNAE

Para fins de aplicação das citadas alíquotas reduzidas, as empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo que:

a) a receita auferida - será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das atividades da empresa;

b) a receita esperada - é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa.

EMPRESAS - QUANTIDADE DE EMPREGADOS - COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO

As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.

Em caso de inobservância de tal regra, as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota durante todo o ano-calendário.

ANEXO I

Classe CNAE-Código

Classe CNAE - Descrição

49.11-6

Transporte ferroviário de carga

49.12-4

Transporte metroferroviário de passageiros

49.21-3

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana

49.22-1

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional

49.23-0

Transporte rodoviário de táxi

49.24-8

Transporte escolar

49.29-9

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente

49.30-2

Transporte rodoviário de carga

49.40-0

Transporte dutoviário

60.10-1

Atividades de rádio

60.21-7

Atividades de televisão aberta

60.22-5

Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura

62.01-5

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

62.02-3

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

62.03-1

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis

62.04-0

Consultoria em tecnologia da informação

62.09-1

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

ANEXO II

Classe CNAE-Código

Classe CNAE - Descrição

15.10-6

Curtimento e outras preparações de couro

15.21-1

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

15.29-7

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

15.31-9

Fabricação de calçados de couro

15.32-7

Fabricação de tênis de qualquer material

15.33-5

Fabricação de calçados de material sintético

15.39-4

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

15.40-8

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

42.11-1

Construção de rodovias e ferrovias

42.12-0

Construção de obras de arte especiais

42.13-8

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

42.21-9

Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações

42.22-7

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas

42.23-5

Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

42.91-0

Obras portuárias, marítimas e fluviais

42.92-8

Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas

42.99-5

Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

58.11-5

Edição de livros

58.12-3

Edição de jornais

58.13-1

Edição de revistas

58.21-2

Edição integrada à impressão de livros

58.22-1

Edição integrada à impressão de jornais

58.23-9

Edição integrada à impressão de revistas

58.29-8

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos

70.20-4

Atividades de consultoria em gestão empresarial

(Medida Provisória nº 1.202/2023 - DOU de 29.12.2023)

Fonte: Editorial IOB


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