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Previdenciária - Desoneração da folha de pagamento será alterada a partir de abril/2024
Publicada em 29.12.2023
Por meio da Medida Provisória nº 1.202/2023 , ficam revogados em 1º de abril de 2024, entre outros legais:
a) os arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546/2011 - que disciplinam a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) - desoneração da folha de pagamento;
b) a Lei nº 14.784/2023 - que entre outras providências prorrogou a citada desoneração até 31.12.2027;
c) o § 17 do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (com redação da Lei citada na letra "b"), que reduziu de 20% para 8% a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento (empregados e trabalhadores avulsos), para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei nº 5.172/1966 , ou seja, municípios com até 156.216 habitantes.
Também a partir 1º de abril de 2024, asempresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II (transcritas adiante) da Medida Provisória poderão (em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% - Lei nº 8.212/1991 , art. 22 , I) aplicar alíquota reduzida desta contribuição previdenciária patronal nos seguintes termos:
A) EMPRESAS RELACIONADAS NO ANEXO I:
Alíquota |
Ano |
10% |
2024 |
12,5% |
2025 |
15% |
2026 |
17,5% |
2027 |
B) EMPRESAS RELACIONADAS NO ANEXO II:
Alíquota |
Ano |
15% |
2024 |
16,25% |
2025 |
17,5% |
2026 |
18,75% |
2027 |
BASE DE CÁLCULO
Ressalte-se que:
a) as mencionadas alíquotas reduzidas serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo;
b) aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.
EMPRESAS - CNAE
Para fins de aplicação das citadas alíquotas reduzidas, as empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo que:
a) a receita auferida - será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das atividades da empresa;
b) a receita esperada - é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa.
EMPRESAS - QUANTIDADE DE EMPREGADOS - COMPROMISSO DE MANUTENÇÃO
As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.
Em caso de inobservância de tal regra, as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota durante todo o ano-calendário.
ANEXO I
Classe CNAE-Código |
Classe CNAE - Descrição |
49.11-6 |
Transporte ferroviário de carga |
49.12-4 |
Transporte metroferroviário de passageiros |
49.21-3 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana |
49.22-1 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional |
49.23-0 |
Transporte rodoviário de táxi |
49.24-8 |
Transporte escolar |
49.29-9 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente |
49.30-2 |
Transporte rodoviário de carga |
49.40-0 |
Transporte dutoviário |
60.10-1 |
Atividades de rádio |
60.21-7 |
Atividades de televisão aberta |
60.22-5 |
Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura |
62.01-5 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
62.02-3 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
62.03-1 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis |
62.04-0 |
Consultoria em tecnologia da informação |
62.09-1 |
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
ANEXO II
Classe CNAE-Código |
Classe CNAE - Descrição |
15.10-6 |
Curtimento e outras preparações de couro |
15.21-1 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
15.29-7 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
15.31-9 |
Fabricação de calçados de couro |
15.32-7 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
15.33-5 |
Fabricação de calçados de material sintético |
15.39-4 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
15.40-8 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
42.11-1 |
Construção de rodovias e ferrovias |
42.12-0 |
Construção de obras de arte especiais |
42.13-8 |
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
42.21-9 |
Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações |
42.22-7 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas |
42.23-5 |
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
42.91-0 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
42.92-8 |
Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas |
42.99-5 |
Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
58.11-5 |
Edição de livros |
58.12-3 |
Edição de jornais |
58.13-1 |
Edição de revistas |
58.21-2 |
Edição integrada à impressão de livros |
58.22-1 |
Edição integrada à impressão de jornais |
58.23-9 |
Edição integrada à impressão de revistas |
58.29-8 |
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos |
70.20-4 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial |
(Medida Provisória nº 1.202/2023 - DOU de 29.12.2023)
Fonte: Editorial IOB