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ICMS Nacional - Estabelecida regra para cálculo do ICMS-ST nas transferências interestaduais
Publicada em 26.12.2023
A partir de 1º.01.2024 as transferências interestaduais passam a ter não incidência do ICMS, contudo o contribuinte continuará promovendo o destaque do imposto para efeitos de transferência do crédito ao estabelecimento do Estado de destino do bem ou mercadoria.
O Convênio ICMS nº 142/2018 , dispõe que dentre outras hipóteses, o regime de substituição tributária, não se aplica às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista.
Desta forma, foi necessário estabelecer regra para as operações de transferência em que o regime de substituição tributária continua sendo exigido.
Ficou determinado que na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 178/2023.
O Convênio ICMS nº 178/2023 , fixa uma série de procedimentos sobre a emissão da NF-e e escrituração fiscal, nas operações de transferência interestadual.
(Convênio ICMS nº 225/2023 - DOU de 26.12.2023)
Fonte: Editorial IOB