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Trabalhista - Disciplinados prazos do Relatório e do Plano de Ação (igualdade salarial entre mulheres e homens) para empresas com mais de 100 empregados
Publicada em 27.11.2023
A Portaria MTE nº 3.714/2023 , que entrará em vigor em 1º de dezembro de 2023, estabeleceu os procedimentos administrativos para a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em relação aos mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios de que trata o art. 1º do Decreto nº 11.795/2023 .
I - RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS
1. FONTES
Este Relatório será elaborado pelo MTE com base:
a) nas informações prestadas pelos empregadores ao Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial); e
b) nas informações complementares coletadas na aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios a ser implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil.
2. CONTEÚDO
O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios será composto pelas seguintes seções:
a) Seção I - dados extraídos do eSocial:
b) Seção II - dados extraídos do Portal Emprega Brasil:
As informações que devem ser discriminadas estão relacionadas no art. 3º da Portaria MTE nº 3.714/2023 .
3. EMPREGADOR - PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO
A publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios deverá ser feita pelos empregadores em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em instrumentos similares, sempre em local visível, garantida a ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral.
4. PRAZOS
MTE |
Março e Setembro |
O MTE coletará os dados inseridos no eSocial pelos empregadores, bem como as informações complementares (*) por eles prestadas e publicará o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, nos meses de março e setembro de cada ano, na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho. A publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será obrigatória após a disponibilização da aba Igualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios a ser implementada na área do empregador do Portal Emprega Brasil. |
Empregadores |
Fevereiro e Agosto |
(*) As informações complementares a que se refere o item I serão prestadas pelos empregadores, em ferramenta informatizada disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, relativas ao primeiro e ao segundo semestres, respectivamente. |
II - PLANO DE AÇÃO PARA MITIGAÇÃO DA DESIGUALDADE SALARIAL
1. EMPREGADOR - PRAZO PARA ELABORAÇÃO
Após a publicação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, nos termos do Decreto nº 11.795/2023 , verificada a desigualdade salarial e de critérios de remuneração, os empregadores serão notificados (*), pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, para que elaborem, no prazo de 90 dias (**), o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens.
(*) A notificação será realizada a partir da implementação do Domicílio Eletrônico Trabalhista, nos termos do artigo 628-A da CLT , ressalvados os procedimentos administrativos de fiscalização previstos ou iniciados nos termos da Instrução Normativa MTP nº 2/2021 .
(**) O prazo para apresentação do referido Plano correrá a partir da primeira notificação, nos termos do inciso II do art. 4º do Decreto nº 11.795/2023 .
2. FORMATO DIGITAL
O Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens poderá ser elaborado e armazenado em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
3. SINDICATO - CÓPIA
Uma cópia do Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens deverá ser depositada na entidade sindical representativa da categoria profissional.
4. CONTEÚDO
As informações que devem constar no referido Plano estão relacionadas no arts. 8º e 9º da Portaria MTE nº 3.714/2023
III - FISCALIZAÇÃO PELO MTE
O protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será definido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do MTE, sem prejuízo dos procedimentos fiscais decorrentes da Lei nº 9.029/1995 .
IV - CANAIS DE DENÚNCIA
Denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios serão apresentadas, preferencialmente, em canal específico disponível no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, sem prejuízo de outros que venham a ser criados para esta finalidade.
(Portaria MTE nº 3.714/2023 - DOU de 27.11.2023)
Fonte: Editorial IOB