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Previdenciária - Receita esclarece sobre a Retenção Previdenciária
Publicada em 03.11.2023
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que a retenção de 3,5% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, no caso de contratação, para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, de empresas que estejam sujeitas à CPRB aplica-se apenas aos serviços listados nos arts. 111 e 112 da IN RFB nº 2.110, de 2022.
Já no tocante as atividades de arquitetura de software, desenvolvimento de sistemas, administração de dados e administração de redes, essas não estão sujeitas à referida retenção previdenciária, ressalvadas as hipóteses compreendidas nos incisos V e VI do art. 111 da IN RFB nº 2.110, de 2022.
E, por fim, que estará configurada a cessão de mão de obra caso desde estejam presentes, concomitantemente, as condições do art. 108, § 1º, I a III, da IN RFB 2.110, de 2022. Assim, a caracterização da cessão de mão de obra independe da existência de poder de gerência ou direção do tomador do serviço sobre os trabalhadores colocados à sua disposição.
(Solução de Consulta COSIT nº 256/2023 - DOU de 03.11.2023)
Fonte: Editorial IOB