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Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre o aproveitamento de créditos das contribuições no regime não cumulativo, no caso de erro de identificação do código CST
Publicada em 30.10.2023
A Solução de Consulta Cosit nº 240/2023 esclareceu que o erro na identificação do Código de Situação Tributária (CST) representa erro no cumprimento da obrigação acessória, enquanto a ausência da expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" representa descumprimento de obrigação acessória pelo fornecedor. Tal erro e descumprimento não têm o poder de afastar a cogência da suspensão prevista em lei nem de impedir a apuração, pelo adquirente, do crédito presumido a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.925/2004 . Contudo, o descumprimento das obrigações acessórias pelo fornecedor ensejará ao responsável a aplicação das penalidades imputadas pela legislação.
A aquisição de milho em grão para industrialização de farinha de milho flocada, flocão de milho e farelo de gérmen de milho de pessoa jurídica atacadista sujeita-se à apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins com base na alíquota modal estabelecida nos capita dos arts. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003 , respectivamente.
Por fim, a norma esclarece que o aproveitamento de crédito no regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins não é obstada por erro na identificação do código CST por parte do fornecedor. Este configura erro no cumprimento de obrigação acessória e não tem o poder de impedir a aplicação da norma legal que prevê o aproveitamento de créditos das referidas contribuições.
(Solução de Consulta COSIT nº 240/2023 - DOU 1 de 30.10.2023)
Fonte: Editorial IOB