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Cofins/PIS-Pasep - Alteradas as regras para aproveitamento de crédito presumido no âmbito do Programa Mais Leite Saudável
Publicada em 19.10.2023
O Decreto nº 11.732/2023 alterou o Decreto nº 8.533/2015 , que regulamenta o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925/2004 , que dispõe sobre a utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins relativamente à aquisição de leite in natura, e também instituiu o Programa Mais Leite Saudável.
Em decorrência das alterações, ora introduzidas, a partir de 1º.02.2024, os referidos créditos presumidos serão apurados mediante aplicação das seguintes alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, respectivamente:
a) 0,825% e 3,8% para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que:
a.1) esteja regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, no Programa Mais Leite Saudável; e
a.2) elabore produtos lácteos exclusivamente a partir de leite in natura ou de derivados de lácteos; e
b) 0,33% e 1,52%, para o leite in natura adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite Saudável, observando-se que o descumprimento do disposto nesta letra "a.2", a qualquer tempo, sujeitará a pessoa jurídica à apuração dos referidos créditos presumidos, pelo prazo de 3 meses.
(Decreto nº 11.732/2023 - DOU 1 - Edição Extra de 18.10.2023)
Fonte: Editorial IOB