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Simples Nacional - Receita Federal esclarece sobre a aplicação do benefício do Perse a pessoas jurídicas posteriormente excluídas do regime simplificado
Publicada em 25.09.2023
O benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSL, da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18.03.2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício.
Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º , § 1º, da Lei nº 14.148/2021 , devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , pode ser aplicado por pessoa jurídica que, em 18.03.2022, ostentasse CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021 , Anexo I da Portaria ME nº 11.266/2022 , e caput do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 , a partir da redação dada pela Lei nº 14.592/2023 , independentemente de inscrição no Cadastur, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
(Solução de Consulta COSIT nº 215/2023 - DOU de 25.09.2023)
Fonte: Editorial IOB