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Trabalhista - Profissionais da educação e serviços de saúde devem identificar casos de maus-tratos contra crianças e adolescentes
Publicada em 19.09.2023
A Lei nº 14.679/2023 acrescentou dispositivos na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e na Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), respectivamente, para:
a) incluir a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes entre os fundamentos da formação dos profissionais da educação; e
b) incluir a proteção integral dos direitos humanos e a atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual contra crianças e adolescentes entre os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).
Nesses termos, passa a ser previsto que:
a) a formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá entre outros fundamentos a proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes e o apoio à formação permanente dos "profissionais da educação escolar básica" (*) para identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes;
b) as ações e os serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal , obedecendo ainda, entre princípios, a proteção integral dos direitos humanos de todos os usuários e especial atenção à identificação de maus-tratos, de negligência e de violência sexual praticados contra crianças e adolescentes.
(*) São considerados "profissionais da educação escolar básica", nos termos do art. 61 da Lei nº 9.394/1996 , aqueles que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
a) professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
b) trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
c) trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
d) profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36 da Lei nº 9.394/1996 ;
e) profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.
(Lei nº 14.679/2023 - DOU de 19.09.2023)
Fonte: Editorial IOB