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Previdenciária - Alteradas disposições sobre decadência na revisão de acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria

Publicada em 06.09.2023

O art. 32 da Portaria Dirben/INSS nº 997/2022 (cujos efeitos haviam sido suspensos pela Portaria Dirben/INSS nº 1.091/2022 ) teve sua redação alterada pela Portaria DIRBEN/INSS nº 1.149/2023 .

De acordo com as novas disposições, nos procedimentos relativos à revisão de auxílio-acidente e aposentadoria com indicativo de acumulação indevida, NÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DE 10 ANOS DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 (*).

A redação anterior previa que na citada situação deveria ser observado o prazo decadencial, exceto para as situações descritas no artigo 594, inciso II, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 (**).

(*) O art. 103 da Lei nº 8.213/1991

"Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."

(**) O art. 594, inciso II, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, prevê:

"Art. 594. Não se aplica o prazo decadencial disposto no art. 593:

[...]

II - nos casos em que a manutenção do benefício encontra-se irregular por falta de cessação do benefício ou cota parte; e

[...]"

As alterações por conta da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.149/2023 ainda passaram a dispor que:

a) os benefícios de auxílio-acidente com Data de Início do Benefício (DIB) anterior ou igual a 10 de novembro de 1997, acumulados com aposentadorias com Data de Entrada do Requerimento (DER) e Data de Despacho da Concessão (DDB) entre 14 de setembro de 2009 até de dezembro de 2012, deverão ser mantidos (suprimido o trecho "independentemente da decadência");

b) a constatação de que o benefício de aposentadoria vem sendo mantido e pago acumuladamente com o benefício de auxílio-acidente, enseja a cessação do auxílio-acidente, observando-se o disposto na letra "a";

c) nos casos de acumulação indevida dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente deverá ser processada a revisão de ofício da aposentadoria para inclusão da renda do auxílio-acidente no período básico de cálculo da aposentadoria e realizado o encontro de contas entre os benefícios, observada a prescrição quinquenal tanto no pagamento quanto na cobrança dos valores;

d) o prazo decadencial para o INSS revisar o benefício de aposentadoria, nos casos da letra "c", inicia-se da data da notificação do segurado a respeito da cessação do auxílio-acidente e sua inclusão do valor mensal como salário-de-contribuição no período básico de cálculo.

(Portaria Dirben/INSS nº 1.149/2023 - DOU de 06.09.2023)

Fonte: Editorial IOB


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