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IRRF - Governo Federal altera regras de tributação dos rendimentos de fundos de investimentos fechados
Publicada em 29.08.2023
A Medida Provisória nº 1.184/2023 equiparou as regras de tributação entre fundos fechados e abertos, instituindo a sistemática de tributação periódica denominada de "come cotas", já aplicável aos fundos abertos, aos fundos fechados.
Os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nas seguintes datas:
a) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou
b) na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes.
Como regra, o imposto incidirá à alíquota de:
a) 15%, no último dia útil dos meses de maio e novembro, ou na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes; ou; e
b) o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I a IV do art. 1ºda Lei nº 11.033/2004 (22,5%, nas aplicações com prazo de até 180 dias; 20%, nas aplicações com prazo entre 181 e 360 dias; 17,5%, nas aplicações com prazo entre 361 e 720 dias e 15%, nas aplicações com prazo superior a 720 dias), na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação das cotas dos referidos fundos de investimento.
Já no caso de Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF), o imposto incidirá às alíquotas de :
a) 20%, no último dia útil dos meses de maio e novembro, ou na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes; e
b) o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I e II do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.053/2004 (22,5%, nas aplicações com prazo de até 6 meses; e 20%, em aplicações com prazo superior a 6 meses).
Os rendimentos apurados até 31.12.2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, serão apropriados pro rata tempore até 31.12.2023 e ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%.
Por fim, a norma em referência revoga os seguintes dispositivos legais:
a) art. 49 e art. 50 da Lei nº 4.728/1965 , que dispõe sobre o funcionamento das Sociedades e fundos de investimento;
b) art. 24 do Decreto-Lei nº 2.287/1986 , que alterava o art. 50 da Lei nº 4.728/1965 ;
c) art. 28 a art. 35 da Lei nº 9.532/1997 , que desde 1º.01.1998, disciplinavam a tributação dos rendimentos dos fundos de investimento;
d) arts. 1º a 6º e inciso II do art. 10 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001 , que alteravam a Lei nº 9.532/1997 :
e) art. 28 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , que dispunha sobre a responsabilidade pela retenção do imposto incidente sobre as aplicações em fundos de investimento;
f) arts. 3º e 6º da Lei nº 10.426/2002 , que alteraram a Lei nº 9.532/1997 ;
g) art. 3º da Lei nº 10.892/2004 , que instituiu o "come cotas"
h) § 2º a § 7º do art. 1º da Lei nº 11.033/2004 , que dispunham sobre a tributação dos fundos do investimento.
(Medida Provisória nº 1.184/2023 - DOU - Edição Extra de 28.08.2023)
Fonte: Editorial IOB