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Cofins/PIS/Pasep - Receita Federal esclarece sobre o aproveitamento de créditos das contribuições sobre a aquisição de água como insumo para prestação de serviços de lavanderia
Publicada em 17.08.2023
A Solução de Consulta COSIT nº 173/2023 esclareceu que, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, a água adquirida para ser utilizada especificamente na prestação de serviços típicos de lavanderias é considerada insumo para fins de apropriação de créditos da não cumulatividade dacontribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
A norma em referência alerta, entretanto que não se considera insumo a água utilizada para outras finalidades, tais como limpeza do estabelecimento, manutenção de jardins, funcionamento de instalações sanitárias, etc. Por isso, é necessário que o emprego da água adquirida pela interessada seja controlado adequadamente, mediante identificação de sua destinação e das quantidades utilizadas.
Dessa forma, para a devida apuração dos créditos sobre esses insumos é necessário que se atenda às condições estabelecidas na legislação de regência, como por exemplo ter havido o pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por parte dos fornecedores de água (bens e serviços sujeitos ao pagamento da contribuição), bem como que se proceda ao rateio em caso de utilização da água para finalidades diversas que não a de sua utilização na prestação do serviço de lavanderia.
Por fim, a norma em referência esclarece que tanto a aquisição de insumos quanto a sua utilização deve ser passíveis de comprovação mediante apresentação de documentação hábil e idônea, que, enquanto os fatos geradores em questão não decaírem, pode ser exigida a qualquer tempo pelo Fisco, inclusive em caso de eventual procedimento de fiscalização.
(Solução de Consulta COSIT nº 173/2023 - DOU 1 de 17.08.2023)
Fonte: Editorial IOB