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Previdenciária - INSS disciplina aposentadoria por idade híbrida
Publicada em 14.07.2023
Por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) definiu que, para requerimentos com Data de Entrada do Requerimento (DER) a partir de 5 de janeiro de 2018, fica assegurado o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente:
a) de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana) ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos; e
b) da efetivação de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural.
Para fazer jus à mencionada aposentadoria por idade, o beneficiário deverá comprovar sua condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na DER ou na data da implementação dos requisitos, cabendo o reconhecimento a esse benefício, inclusive quando a qualidade de segurado for em razão de percepção de benefício concedido em decorrência de qualidade de segurado resultante do exercício de atividade de natureza urbana.
Na concessão da aposentadoria por idade híbrida:
a) os períodos de atividade rural anteriores a 1º de novembro de 1991 são computados como carência;
b) o benefício será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, ou seja, 60% do salário de benefício, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de:
- 15 anos de contribuição, se mulher, e
- 20 anos de contribuição, se homem.
O disposto nos arts. 316 e 317 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 também são aplicáveis à aposentadoria por idade híbrida, no que couber. Referidos arts. tratam da aposentadoria por idade dos segurados que tenham cumprido determinados requisitos até 13 de novembro de 2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 - Reforma Previdenciária).
(Instrução Normativa INSS nº 151/2023 - DOU de 14.07.2023)
Fonte: Editorial IOB