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IRPF - Alterada a norma que dispõe sobre a tributação do imposto incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas

Publicada em 24.05.2023

A Instrução Normativa RFB nº 2.141/2023 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , que dispõe sobre as normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), destacando-se:

a) a inclusão dos seguintes rendimentos no rol daqueles que não se sujeitam ao Imposto de Renda:

a.1) os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função; e

a.2) o rendimento recebido a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105/2015 ( Código de Processo Civil );

b) inclusão de dispositivos sobre o desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, alternativamente às deduções previstas no art. 56 da mesma norma;

c) do Imposto de Renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, podem ser deduzidas as quantias referentes, entre outras deduções, as importâncias relativas:

c.1) a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024;

c.2) ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024; e

c.3) à aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024.

c.4) os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (ME), até o exercício de 2028, ano-calendário de 2027;

c.5) os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon):

c.5.1) até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020; e

c.5.2) a partir de 4 de maio do ano-calendário de 2023, relativo ao exercício de 2024, até o exercício de 2026, ano-calendário de 2025;

c.6) os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD):

c.6.1) até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020; e

c.6.2) a partir de 4 de maio do ano-calendário de 2023, relativo ao exercício de 2024, até o exercício de 2026, ano-calendário de 2025;

d) as pessoas com deficiência, de qualquer idade, e capacitadas para o trabalho, desde que o valor de sua remuneração não exceda a soma das deduções da base de cálculo do Imposto de Renda passam a ser consideradas dependentes.

Por fim, a norma em referência divulgou as seguintes tabelas progressivas, aplicáveis a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023.

I - Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (em R$)

Até 2.112,00

zero

zero

De 2.112,01 até 2.826,65

7,5

158,40

De 2.826,66 até 3.751,05

15

370,40

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

651,73

Acima de 4.664,68

27,5

884,96

II - Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas

Valor do PLR anual (em R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do imposto (em R$)

De 0,00 a 7.407,11

zero

zero

De 7.407,12 a 9.922,28

7,5

555,53

De 9.922,29 a 13.167,00

15

1.299,70

De 13.167,01 a 16.380,38

22,5

2.287,23

Acima de 16.380,38

27,5

3.106,25

III - Rendimentos Recebidos Acumuladamente

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até (2.112,00 x NM)

zero

zero

Acima de (2.112,00 x NM) até (2.826,65 x NM)

7,5

158,40000 x NM

Acima de (2.826,66 x NM) até (3.751,05 x NM)

15

370,39875 x NM

Acima de (3.751,06 x NM) até (4.664,68 x NM)

22,5

651,72750 x NM

Acima de (4.664,68 x NM)

27,5

884,96150 x NM

IV - Tabela Progressiva Anual

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 24.511,92

zero

zero

De 24.511,93 até 33.919,80

7,5

1.838,39

De 33.919,81 até 45.012,60

15

4.382,38

De 45.012,61 até 55.976,16

22,5

7.758,32

Acima de 55.976,16

27,5

10.557,13

(Instrução Normativa RFB nº 2.141/2023 - DOU 1 de 24.05.2023)

Fonte: Editorial IOB


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