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IRPF - Alterada a norma que dispõe sobre a tributação do imposto incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas
Publicada em 24.05.2023
A Instrução Normativa RFB nº 2.141/2023 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , que dispõe sobre as normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), destacando-se:
a) a inclusão dos seguintes rendimentos no rol daqueles que não se sujeitam ao Imposto de Renda:
a.1) os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função; e
a.2) o rendimento recebido a título de pensão alimentícia em face das normas de Direito de Família, decorrente de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105/2015 ( Código de Processo Civil );
b) inclusão de dispositivos sobre o desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, alternativamente às deduções previstas no art. 56 da mesma norma;
c) do Imposto de Renda apurado na Declaração de Ajuste Anual, podem ser deduzidas as quantias referentes, entre outras deduções, as importâncias relativas:
c.1) a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024;
c.2) ao patrocínio à produção de obras cinematográficas brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024; e
c.3) à aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines), até o exercício de 2025, ano-calendário de 2024.
c.4) os valores despendidos a título de patrocínio ou doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério do Esporte (ME), até o exercício de 2028, ano-calendário de 2027;
c.5) os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon):
c.5.1) até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020; e
c.5.2) a partir de 4 de maio do ano-calendário de 2023, relativo ao exercício de 2024, até o exercício de 2026, ano-calendário de 2025;
c.6) os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços relativos ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD):
c.6.1) até o exercício de 2021, ano-calendário de 2020; e
c.6.2) a partir de 4 de maio do ano-calendário de 2023, relativo ao exercício de 2024, até o exercício de 2026, ano-calendário de 2025;
d) as pessoas com deficiência, de qualquer idade, e capacitadas para o trabalho, desde que o valor de sua remuneração não exceda a soma das deduções da base de cálculo do Imposto de Renda passam a ser consideradas dependentes.
Por fim, a norma em referência divulgou as seguintes tabelas progressivas, aplicáveis a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023.
I - Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (em R$) |
Até 2.112,00 |
zero |
zero |
De 2.112,01 até 2.826,65 |
7,5 |
158,40 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
370,40 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
651,73 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
884,96 |
II - Participação nos Lucros ou Resultados das Empresas
Valor do PLR anual (em R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do imposto (em R$) |
De 0,00 a 7.407,11 |
zero |
zero |
De 7.407,12 a 9.922,28 |
7,5 |
555,53 |
De 9.922,29 a 13.167,00 |
15 |
1.299,70 |
De 13.167,01 a 16.380,38 |
22,5 |
2.287,23 |
Acima de 16.380,38 |
27,5 |
3.106,25 |
III - Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Base de Cálculo em R$ |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do Imposto (R$) |
Até (2.112,00 x NM) |
zero |
zero |
Acima de (2.112,00 x NM) até (2.826,65 x NM) |
7,5 |
158,40000 x NM |
Acima de (2.826,66 x NM) até (3.751,05 x NM) |
15 |
370,39875 x NM |
Acima de (3.751,06 x NM) até (4.664,68 x NM) |
22,5 |
651,72750 x NM |
Acima de (4.664,68 x NM) |
27,5 |
884,96150 x NM |
IV - Tabela Progressiva Anual
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 24.511,92 |
zero |
zero |
De 24.511,93 até 33.919,80 |
7,5 |
1.838,39 |
De 33.919,81 até 45.012,60 |
15 |
4.382,38 |
De 45.012,61 até 55.976,16 |
22,5 |
7.758,32 |
Acima de 55.976,16 |
27,5 |
10.557,13 |
(Instrução Normativa RFB nº 2.141/2023 - DOU 1 de 24.05.2023)
Fonte: Editorial IOB