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Previdenciária - Divulgadas sugestões/recomendações ao Banco Central e ao INSS sobre empréstimo consignado
Publicada em 10.05.2023
O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) divulgou:
1 - Sugestões ao Banco Central do Brasil, com vistas a proporcionar condições mais favoráveis aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que realizam operações de crédito consignado, para que o referido Banco: I - divulgue em sua página na internet com menor intervalo de apuração: a) as taxas médias mensais ponderadas; e b) o nível de dispersão das taxas de juros mensais efetivas apuradas em operações individuais, praticadas pelas instituições financeiras na concessão de crédito consignado, de forma a facilitar a análise das melhores taxas disponíveis no mercado; II - avalie, devido ao baixo percentual de risco observado nas operações realizadas pelo sistema de crédito consignado operado pelo INSS, a possibilidade de redução do Fator de Ponderação de Risco (FPR), de 50% para 20%; |
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2- Recomendações ao INSS, para que esse Instituto: I - altere a Instrução Normativa INSS nº 138/2022 , para determinar que as instituições financeiras consignatárias acordantes, que operam com empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito e cartão de consignado de benefício, disponibilizem ao INSS e à Dataprev, em cada operação: a) as taxas de juros mensal e anual; b) a data do primeiro desconto; c) o Custo Efetivo Total (CET) mensal e anual; d) o valor pago a título de dívida do cliente (saldo devedor original) quando a operação for de portabilidade ou refinanciamento; e) o valor do imposto sobre operações financeiras incidente sobre a operação; f) a informação diária das taxas de juros ofertadas para as novas operações de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício; g) o número de Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) ou Central de Atendimento (CAC); e h) outras informações definidas em ato complementar pelo INSS e previstas no termo de autorização para acesso a dados; II - valide, por meio da Dataprev e de acordo com requisitos estabelecidos em ato específico, as informações que serão fornecidas pelas instituições financeiras, quando da averbação, refinanciamento e portabilidade de contratos; III - disponibilize no Meu INSS as informações previstas nas alíneas f e g do item I; IV - estabeleça prazo para a implementação das determinações relacionadas no item I; V - preveja a aplicação de penalidades às instituições financeiras que deixarem de encaminhar, no prazo estabelecido, a documentação contratual e as informações relacionadas no item I; e VI - revogue o inciso VIII do art. 5º da Instrução Normativa nº 138/2022, para deixar de ser obrigatória a averbação da contratação de crédito consignado pelo titular, na Unidade da Federação na qual o benefício é mantido. |
(Resoluções CNPS nºs 1.352/2023 e 1.353/2023 - DOU de 10.05.2023)
Fonte: Editorial IOB