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Cofins e PIS/Pasep - Receita Federal esclarece sobre os requisitos da suspensão da incidência das contribuições na venda de cavacos de madeira
Publicada em 12.04.2023
A Solução de Consulta COSIT nº 81/2023 esclarece que sujeitam-se à suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida pelo art. 9º da Lei nº 10.925/2004 , as receitas decorrentes da venda de cavacos de madeira destinados pelo adquirente à geração de energia térmica ou elétrica utilizada na produção dos bens listados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 e não excluídos do âmbito de aplicação da referida suspensão pela legislação superveniente, desde que observados os demais requisitos.
A citada suspensão aplica-se somente quando todos os requisitos normativos são cumpridos cumulativamente.
Dessa forma, caso verificadas todas as condições, a suspensão é obrigatória.
Consequentemente, nas notas fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins".
A Receita Federal enfatiza que é vedado ao adquirente dos insumos utilizá-los para finalidades diversas daquelas que motivaram a suspensão.
De acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 11.945/2009 , caso a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento da contribuição e das penalidades cabíveis como se a suspensão não existisse.
(Solução de Consulta COSIT nº 81/2023 - DOU de 12.04.2023)
Fonte: Editorial IOB