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Incentivos Fiscais - Divulgadas novas regras sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura
Publicada em 24.03.2023
O Decreto nº 11.453/2023 trouxe disposições acerca dos mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura de que trata o inciso VI do § 2º do art. 216-A da Constituição Federal , instituídos pela Lei nº 8.313/1991 (que instituiu o Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac) , pela Lei nº 13.018/2014 (que Instituiu a Política Nacional de Cultura Viva), pela Lei nº 14.399/2022 (que instituiu a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura), e pela Lei Complementar nº 195/2022 , e estabelece procedimentos padronizados de prestação de contas para instrumentos não previstos em legislação específica, na forma do disposto na Lei Complementar nº 195/2022 (que, entre outras previdências, alterou a Lei nº 8.313/1991 , para atribuir outras fontes de recursos ao Fundo Nacional da Cultura - FNC.
Entre outras providências, a norma em referência estabelece que:
a) para fins do fomento indireto pelo mecanismo de incentivo fiscal, considera-se:
a.1) incentivador: contribuinte do Imposto de Renda, pessoa física ou jurídica, que efetue doação ou patrocínio em favor de programas, projetos e ações culturais aprovados pelo Ministério da Cultura, com vistas a incentivos fiscais, conforme estabelecido na Lei nº
8.313/1991
;
a.2) doação de contribuintes: transferência definitiva e irreversível de numerário ou bens de contribuintes em favor de pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos cujo programa, projeto ou ação cultural tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal;
a.3) patrocínio de contribuintes: transferência definitiva e irreversível de numerário ou serviços, com finalidade promocional, cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de programa, projeto ou ação cultural que tenha sido aprovado pelo Ministério da Cultura no âmbito do mecanismo de incentivo fiscal;
a.4) produção audiovisual de rádio e televisão: aquela realizada por empresa de rádio e televisão pública ou estatal, de caráter cultural-educativo e não comercial;
a.5) processo público de seleção de projetos: certame de seleção de projetos realizado por incentivador pessoa jurídica, com vistas à definição de investimentos como incentivo fiscal, nos termos do disposto na Lei nº
8.313/1991
; e
a.6) proponente: pessoa física ou jurídica com atuação na área cultural que apresente programa, projeto ou ação cultural perante o Ministério da Cultura com vistas a obter autorização de captação de recursos de incentivadores;
b) opção prevista no art.
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da Lei nº
8.313/1991
, segundo o qual, são equiparados a doações as distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoa jurídica a seus empregados e dependentes legais ,e as despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, deve ser exercida:
b.1) em favor do próprio contribuinte do Imposto de Renda, quando proprietário ou titular de posse legítima de bens móveis e imóveis tombados pela União, após o cumprimento das exigências legais aplicáveis a bens tombados e mediante prévia apreciação pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) ou pelo órgão estadual, distrital ou municipal responsável, no valor das despesas efetuadas com o objetivo de conservar ou restaurar os bens; e
b.2) em favor de pessoa jurídica contribuinte do Imposto de Renda, para compra de ingressos de espetáculos culturais e artísticos, desde que para distribuição gratuita comprovada a seus empregados e aos respectivos dependentes legais, observados os critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Cultura;
c) nas hipóteses de doação ou de patrocínio de pessoas físicas e jurídicas em favor de programas e projetos culturais amparados pelo disposto no art.
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da Lei nº
8.313/1991
, a dedução será de até 100% do valor do incentivo, observados os limites estabelecidos na legislação do Imposto de Renda e o disposto no § 4º do art.
3º
da Lei nº
9.249/1995
, e não será permitida a utilização do referido montante como despesa operacional pela empresa incentivadora;
d) os valores transferidos por pessoa física, a título de doação ou patrocínio, em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art.
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da Lei nº
8.313/1991
, poderão ser deduzidos do imposto devido, na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que for efetuada a transferência de recursos, observados os seguintes limites:
d.1) 80% do valor das doações; e
d.2) 75% do valor dos patrocínios.
Por fim, a norma em referência revogou o Decreto nº 10.755/2021 , que, entre outras previdências, regulamentava a Lei nº 8.313/1991 , e estabelecia a sistemática de execução do Pronac.
(Decreto nº 11.453/2023 - DOU 1 de 24.03.2023)
Fonte: Editorial IOB