6
Previdenciaria - Desconto de empréstimo consignado tem alterações
Publicada em 03.03.2023
Foi suprimido do texto do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 , a previsão de que o titular do Benefício de Prestação Continuada (BPC) de até 1 salário-mínimo, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 , poderia autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a descontar e a instituição financeira a reter do benefício os valores referentes a empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos.
Foi ainda revogado o art. 6º-B da Lei nº 10.820/2003 , o qual previa:
"Art. 6º-B. Os beneficiários de programas federais de transferência de renda poderão autorizar a União a proceder aos descontos em seu benefício, de forma irrevogável e irretratável, em favor de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para fins de amortização de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos e financiamentos, até o limite de quarenta por cento do valor do benefício, na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento dos créditos de que trata o caput será direta e exclusiva do beneficiário e a União não poderá ser responsabilizada, ainda que subsidiariamente, em qualquer hipótese."
(Medida Provisória nº 1.164/2023 , arts. 26 e 27, I - DOU - Edição Extra de 02.03.2023)
Fonte: Editorial IOB