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Cofins/PIS-Pasep/Cide - MP altera as alíquotas de contribuições incidentes sobre operações com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação
Publicada em 01.03.2023
A Medida Provisória nº 1.163/2023 reduziu as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep-Importação, da Cofins-Importação e da Cide, incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação, que estavam reduzidas a zero, até 28.02.2023 (MP nº 1.157/2023 ), e que, a partir de 1º.03.2023, retornariam às suas alíquotas originais.
De acordo com a norma em referência:
a) ficam reduzidas a zero, até 30.06.2023, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações realizadas com:
a.1) querosene de aviação, de que tratam o art. 2º da Lei nº 10.560/2002 , o inciso IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865/2004 e o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 ; e
a.2) gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
b) até 30.06.2023, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep, da Cofins, da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 10.865/2004 e o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 (que nos termos do art. 2º , inciso I da MP nº 1.157/2023 estavam reduzidas a zero, até 28.02.2023), ficam reduzidas, respectivamente, para:
b.1) R$ 83,8380 por metro cúbico (inicialmente, a partir de 1º.03.2023, o produto retornaria à alíquota original, de R$ 141,10, por metro cúbico); e
b.2) R$ 386,160 por metro cúbico (inicialmente, a partir de 1º.03.2023, o produto retornaria à alíquota original de R$ 651,40, por metro cúbico);
c) até 30.06.2023, as alíquotas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com álcool, inclusive para fins carburantes:
c.1) de que trata o inciso I do § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718/1998 , no caso do produtor ou do importador (que nos termos do art. 2º , inciso II da MP nº 1.157/2023 estavam reduzidas a zero, até 28.02.2023), ficam reduzidas, respectivamente, para:
c.1.1) R$ 3,60 por metro cúbico (inicialmente, a partir de 1º.03.2023, o produto retornaria à alíquota original de R$ 23,38, por metro cúbico); e
c.1.2) R$ 16,40 por metro cúbico (inicialmente, a partir de 1º.03.2023, o produto retornaria à alíquota original de R$ 107,52, por metro cúbico);
c.2) no caso de venda de etanol hidratado combustível efetuada diretamente de cooperativa para as pessoas jurídicas comerciantes varejistas, de que trata a alínea "b" do inciso I do § 4º-D do art. 5º da Lei nº 9.718/1998 , ficam reduzidas, respectivamente, para:
c.2.1) R$ 1,64 por metro cúbico; (inicialmente, a partir de 1º.03.2023, o produto retornaria à alíquota original de R$ 19,81, por metro cúbico)
c.2.2) R$ 7,53 por metro cúbico (inicialmente, a partir de 1º.03.2023, o produto retornaria à alíquota original de R$ 91,10, por metro cúbico); e
c.3) no caso das vendas efetuadas por distribuidor, ficam reduzidas a zero.
d) fica reduzida a zero, até 30.06.2023, a alíquota da Cide incidente sobre as operações realizadas com gasolina e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que tratam o inciso I do caput do art. 5º e o art. 9º da Lei nº 10.336/2001 (inicialmente, a partir de 1º.03.2023, os produtos retornariam à alíquota original);
e) fica suspenso, até 31.12.2023, o pagamento da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições no mercado interno e sobre as importações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis. Aplica-se aos insumos naftas, com Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2710.12.49, outras misturas (aromáticos), NCM/SH 2707.99.90, óleo de petróleo parcialmente refinado, NCM 2710.19.99, outros óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados), NCM 2709.00.10, e N-Metilanilina, NCM/SH 2921.42.90;
f) a suspensão do pagamento de que trata a letra "e" converte-se em alíquota zero após a utilização na produção de combustíveis, hipótese em que se aplica o disposto no art. 22 da Lei nº 11.945/2009 , à pessoa jurídica que adquire o produto com suspensão;
g) fica estabelecida, até 30.06.2023, em 9,2% a alíquota do Imposto de Exportação incidente sobre as exportações de óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código 2709 da NCM.
(Medida Provisória nº 1.163/2023 - DOU 1 de 01.03.2023)
Fonte: Editorial IOB