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IR - Retenção de Imposto de Renda no pagamento a fornecedores por Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal de Recife
Publicada em 16.01.2023
O Decreto nº 36.272/2023 - DOM Recife de 14.01.2023, cujas disposições produzem efeitos desde 1º.01.2023, dispõe sobre a retenção de Imposto de Renda no pagamento a fornecedores por Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal.
Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações da Administração Pública Municipal, ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, deverão proceder à retenção do Imposto de Renda (IR) em observância a norma em referência.
Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do IR incidente sobre os pagamentos destinados às pessoas físicas e jurídicas, pelo fornecimento ou disponibilização de bens, ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base nas disposições constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , e demais disposições legais, ou em normas que vierem a alterá-las ou substituí-las, nos mesmos moldes aplicáveis aos órgãos da administração pública federal, os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:
I) os órgãos da administração pública municipal direta;
II) as autarquias; e
III) as fundações municipais.
A norma em referência dispõe, ainda, que:
a) as retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura;
b) não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º , da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 ;
c) a obrigação de retenção do IR alcança todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados nos incisos I a III;
d) os prestadores de serviço, inclusive obras, e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 , sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados nos incisos I a III;
e) não se aplica o disposto neste Decreto ao pagamento de restos a pagar inscritos em exercícios anteriores.
(Decreto nº 36.272/2023 - DOM Recife de 14.01.2023)
Fonte: Editorial IOB