6
Trabalhista/Previdenciária - Informações de SST/eSocial, apuração de remuneração variável e outros itens são disciplinados
Publicada em 21.12.2022
A Portaria MTP nº 671/2021 que, entre outras providências, dispõe sobre a inspeção do trabalho pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), sofreu alterações/inclusões de vários dispositivos por meio da Portaria MTP nº 4.198/2022 , que entrarão em vigor em 1º.01.2023 e dentre as quais destacamos os itens a seguir.
NOVAS ATRIBUIÇÕES DO MTP
A citada Portaria MTP nº 671/2021 passará a disciplinar:
a) apuração de parcelas variáveis de remuneração;
b) procedimentos e requisitos para o cadastro das entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO);
c) diretrizes para execução da modalidade qualificação presencial no âmbito do Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional (Qualificação Brasil).
INFORMAÇÕES DE SST/ESOCIAL
As informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador devem ser informadas pelo eSocial até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência, considerando-se como "data da ocorrência":
a) aquela da realização do correspondente exame médico; ou
b) a data da admissão do empregado - no caso de exame admissional.
APURAÇÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS DA REMUNERAÇÃO
Passam a ser disciplinadas a forma de apuração e o prazo de pagamento das parcelas variáveis que compõem a remuneração do trabalhador, em especial aquelas relativas ao trabalho realizado após o dia 20 de cada mês.
Não constitui infração ao prazo de pagamento do salário até o 5º dia útil do mês seguinte (§ 1º do art. 459 da CLT ), o pagamento, no prazo para quitação do salário do mês subsequente, das seguintes verbas:
a) parcelas variáveis da remuneração do empregado relativas ao trabalho realizado após o dia 20 de cada mês; e
b) devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados após o dia 20 de cada mês.
Para os citados fins entende-se por parcela variável aquela cuja aferição dependa de parâmetros quantitativos relacionados à jornada ou à produtividade do empregado, tais como:
a) horas extraordinárias;
b) comissões;
c) gorjetas; e
d) produção.
Para os empregados remunerados exclusivamente por comissão ou produção, cuja admissão ou retorno ao trabalho ocorrer após o dia 20 do mês:
a) fica garantido o salário-mínimo ou piso da categoria, proporcionais aos dias trabalhados;
b) a ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao da admissão ou retorno.
Não se consideram parcelas variáveis da remuneração, para os citados, o salário decorrente da jornada regular do empregado, ainda que:
a) horista;
b) diarista; ou
c) semanalista.
EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO - CANCELAMENTO DO REGISTRO
O registro da empresa de trabalho temporário será cancelado de ofício quando:
a) for comprovada cobrança de qualquer importância ao trabalhador, conforme parágrafo único do art. 18 da Lei nº 6.019/1974 ; ou
b) a empresa deixar de cumprir quaisquer dos requisitos previstos no art. 6º da Lei nº 6.019/1974 .
O cancelamento de ofício será realizado pelo Coordenador-Geral de Relações do Trabalho.
Da decisão de cancelamento de ofício caberá recurso, no prazo de 10 dias, dirigido ao Coordenador-Geral de Relações do Trabalho, o qual, caso não reconsidere sua decisão no prazo de 10 dias, o encaminhará ao Subsecretário de Relações do Trabalho, para decisão final.
RAIS - SUBSTTIUIÇÃO PELO ESOCIAL
O art. 145 da Portaria MTP nº 671/2022 (observando-se que algumas de suas disposições com as alterações da Portaria MTP nº 4.198/2022 somente entrarão em vigor em 1º.01.2024), disciplina a substituição da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) pelo eSocial, abordando, entre outros aspectos:
a) o prazo de envio das informações ao eSocial em relação
1. aos empregados;
2. aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, não regidos pela CLT;
3. aos trabalhadores temporários:
4. aos diretores não empregados:
5. aos dirigentes sindicais que recebem remuneração de entidade sindical:
6. aos trabalhadores cedidos;
7. aos trabalhadores avulsos portuários e não portuários:
8. aos estagiários;
9. aos médicos residentes;
10. aos cooperados de cooperativas de trabalho e de cooperativas de produção:
11. aos trabalhadores autônomos, incluídos os transportadores autônomos;
b) o prazo de envio das informações ao eSocial em caso de rescisão de contrato de trabalho;
c) eSocial "sem movimento".
QUADRO BRASILEIRO DE QUALIFICAÇÕES (QBQ) - APROVAÇÃO
Fica aprovado o Quadro Brasileiro de Qualificações (QBQ), conjunto de informações que descreve o preparo necessário ao trabalhador para o desempenho de cada ocupação descrita na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
O QBQ será disponibilizado no portal gov.br.
(Portaria MTP nº 4.198/2022 - DOU de 21.12.2022)
Fonte: Editorial IOB