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Trabalhista/Previdenciária - Informações de SST/eSocial, apuração de remuneração variável e outros itens são disciplinados

Publicada em 21.12.2022

A Portaria MTP nº 671/2021 que, entre outras providências, dispõe sobre a inspeção do trabalho pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), sofreu alterações/inclusões de vários dispositivos por meio da Portaria MTP nº 4.198/2022 , que entrarão em vigor em 1º.01.2023 e dentre as quais destacamos os itens a seguir.

NOVAS ATRIBUIÇÕES DO MTP

A citada Portaria MTP nº 671/2021 passará a disciplinar:

a) apuração de parcelas variáveis de remuneração;

b) procedimentos e requisitos para o cadastro das entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO);

c) diretrizes para execução da modalidade qualificação presencial no âmbito do Programa Brasileiro de Qualificação Social e Profissional (Qualificação Brasil).

INFORMAÇÕES DE SST/ESOCIAL

As informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador devem ser informadas pelo eSocial até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência, considerando-se como "data da ocorrência":

a) aquela da realização do correspondente exame médico; ou

b) a data da admissão do empregado - no caso de exame admissional.

APURAÇÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS DA REMUNERAÇÃO

Passam a ser disciplinadas a forma de apuração e o prazo de pagamento das parcelas variáveis que compõem a remuneração do trabalhador, em especial aquelas relativas ao trabalho realizado após o dia 20 de cada mês.

Não constitui infração ao prazo de pagamento do salário até o 5º dia útil do mês seguinte (§ 1º do art. 459 da CLT ), o pagamento, no prazo para quitação do salário do mês subsequente, das seguintes verbas:

a) parcelas variáveis da remuneração do empregado relativas ao trabalho realizado após o dia 20 de cada mês; e

b) devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas, quando justificados após o dia 20 de cada mês.

Para os citados fins entende-se por parcela variável aquela cuja aferição dependa de parâmetros quantitativos relacionados à jornada ou à produtividade do empregado, tais como:

a) horas extraordinárias;

b) comissões;

c) gorjetas; e

d) produção.

Para os empregados remunerados exclusivamente por comissão ou produção, cuja admissão ou retorno ao trabalho ocorrer após o dia 20 do mês:

a) fica garantido o salário-mínimo ou piso da categoria, proporcionais aos dias trabalhados;

b) a ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao da admissão ou retorno.

Não se consideram parcelas variáveis da remuneração, para os citados, o salário decorrente da jornada regular do empregado, ainda que:

a) horista;

b) diarista; ou

c) semanalista.

EMPRESAS DE TRABALHO TEMPORÁRIO - CANCELAMENTO DO REGISTRO

O registro da empresa de trabalho temporário será cancelado de ofício quando:

a) for comprovada cobrança de qualquer importância ao trabalhador, conforme parágrafo único do art. 18 da Lei nº 6.019/1974 ; ou

b) a empresa deixar de cumprir quaisquer dos requisitos previstos no art. da Lei nº 6.019/1974 .

O cancelamento de ofício será realizado pelo Coordenador-Geral de Relações do Trabalho.

Da decisão de cancelamento de ofício caberá recurso, no prazo de 10 dias, dirigido ao Coordenador-Geral de Relações do Trabalho, o qual, caso não reconsidere sua decisão no prazo de 10 dias, o encaminhará ao Subsecretário de Relações do Trabalho, para decisão final.

RAIS - SUBSTTIUIÇÃO PELO ESOCIAL

O art. 145 da Portaria MTP nº 671/2022 (observando-se que algumas de suas disposições com as alterações da Portaria MTP nº 4.198/2022 somente entrarão em vigor em 1º.01.2024), disciplina a substituição da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) pelo eSocial, abordando, entre outros aspectos:

a) o prazo de envio das informações ao eSocial em relação

1. aos empregados;

2. aos servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, não regidos pela CLT;

3. aos trabalhadores temporários:

4. aos diretores não empregados:

5. aos dirigentes sindicais que recebem remuneração de entidade sindical:

6. aos trabalhadores cedidos;

7. aos trabalhadores avulsos portuários e não portuários:

8. aos estagiários;

9. aos médicos residentes;

10. aos cooperados de cooperativas de trabalho e de cooperativas de produção:

11. aos trabalhadores autônomos, incluídos os transportadores autônomos;

b) o prazo de envio das informações ao eSocial em caso de rescisão de contrato de trabalho;

c) eSocial "sem movimento".

QUADRO BRASILEIRO DE QUALIFICAÇÕES (QBQ) - APROVAÇÃO

Fica aprovado o Quadro Brasileiro de Qualificações (QBQ), conjunto de informações que descreve o preparo necessário ao trabalhador para o desempenho de cada ocupação descrita na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).

O QBQ será disponibilizado no portal gov.br.

(Portaria MTP nº 4.198/2022 - DOU de 21.12.2022)

Fonte: Editorial IOB


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