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Trabalhista/Previdenciária - Multas do eSocial e outras infrações têm valores atualizados para 2023
Publicada em 19.12.2022
A Portaria MTP nº 4.098/2022 , entre outras providências, atualizou os valores das multas por diversas infrações à legislação trabalhista e do eSocial, em vigor a partir de 1º.01.2023, conforme a seguir:
Infração |
Multa |
Não entregar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) no prazo legal |
A partir de R$ 431,69 |
Omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata na RAIS |
A partir de R$ 431,69, acrescidos de R$ 26,98 por empregado omitido ou declarado falsa ou inexatamente |
No ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do seguro-desemprego e a Comunicação de Dispensa |
A partir de R$ 431,69, por empregado prejudicado. |
eSocial
O empregador obrigado ao eSocial que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa a partir de R$ 431,69, acrescidos dos valores a seguir, conforme a infração:
Infração |
Multa - Acréscimo (por trabalhador prejudicado) |
I - Art. 145 da Portaria MTP nº 671/2021 : a) alíneas "a", "b" e "d" do inciso I; b) alíneas "a" e "c" dos incisos II e III; c) alínea "a" dos incisos IV, VII, IX, X e XI; e d) alíneas "a" e "b" dos incisos V e VI e VIII. |
R$ 431,69 |
II - Art. 145 da Portaria MTP nº 671/2021 : a) alínea "c" dos incisos I, V, VI e VIII; b) alínea "b" dos incisos II, III, IX e X; e c) alíneas "b" e "c" dos incisos IV e VII. |
R$ 143,90 |
III - Art. 145 da Portaria MTP nº 671/2021 : a) alínea "e" do inciso I; b) alínea "d" dos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII; c) alínea "c" dos incisos IX e X; e d) alínea "b" do inciso XI. |
R$ 101,42 |
OBSERVAÇÕES Referidas multas: (1) terão valor máximo de R$ 43.168,67, aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade; (2) serão reduzidas em: a) 40%, respeitado o limite mínimo legal, nos casos em que as informações forem prestadas ou corrigidas espontaneamente após o prazo assinalado para cumprimento da obrigação e antes de qualquer procedimento de ofício instaurado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho; b) 20%, respeitado o limite mínimo legal, nos casos em que as informações forem prestadas ou corrigidas após a instauração de qualquer procedimento de ofício, observado o prazo fixado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho; (3) serão calculadas considerando a seguinte ordem: a) cômputo dos valores mencionados nos itens I a III; b) cômputo das agravantes mencionadas na OBS. 1, quando cabível, e c) cômputo de desconto, com os percentuais indicados na OBS. 2, quando cabível; (4) têm a concessão de qualquer desconto condicionada à correção de todos os itens irregulares. |
OUTRAS ALTERAÇÕES
Também a contar de 1º.01.2023 serão atualizados/alterados os seguintes Anexos da Portaria MTP nº 667/2021 :
Anexo I |
Tabela de multas administrativas com critérios fixos de cálculo (valores em Reais - R$) |
Anexo II |
Tabela das multas administrativas com critérios variáveis de cálculo (valores em Reais - R$) |
Anexo III |
A) Tabela de gradação das multas com critérios variáveis de cálculo B) Tabela do percentual fixo (20%) aplicável a todas as infrações C) Tabela em R$ de gradação de multas de valor variável aplicável aos critérios II e III |
Anexo IV |
Tabela das multas administrativas com critérios variáveis de cálculo - parâmetros especiais de gradação (valores em Reais - R$) |
(Portaria MTP nº 4.098/2022 - DOU de 19.12.2022)
Fonte: Editorial IOB