6
Previdenciária - Alteradas normas procedimentais do INSS referente a benefícios
Publicada em 01.11.2022
Foi publicada na data de hoje (01.11.2022) a Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022 , a qual alterou normas procedimentais em matérias de benefícios.
Assim, no âmbito do INSS, são unidades de julgamento de recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) as Juntas de Recursos (JRs) e as Câmaras de Julgamento - CaJs. E, os recursos ordinários serão interpostos pelo interessado/beneficiário por meio do serviço "Recurso Ordinário (Inicial)", disponível nos canais eletrônicos de atendimento do INSS, enquanto os recursos especiais, quando cabíveis, poderão ser interpostos tanto pelo INSS quanto pelo interessado/beneficiário, sendo disponibilizado por meio do serviço "Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão)" nos canais eletrônicos de atendimento do INSS.
Por sua vez, são considerados incidentes processuais os requerimentos referentes às questões controversas secundárias e acessórias que surgem no curso do processo de recurso. E, os incidentes processuais, quando cabíveis, podem ser interpostos tanto pelo INSS quanto pelo interessado/beneficiário, sendo disponibilizado por meio do serviço "Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão)" nos canais eletrônicos de atendimento do INSS.
Em se tratando do serviço "Recurso Ordinário (Inicial)", a identificação do objeto do recurso deverá ser efetuada pela informação do processo objeto de contestação (decisão negada pelo INSS): a) número de benefício previdenciário ou assistencial; b) número da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC; c) número do requerimento do seguro defeso; ou d) número do protocolo de requerimento administrativo.
Já no caso do serviço "Recurso Especial ou Incidente (Alteração de Acórdão)", a identificação do objeto do recurso deverá ser efetuada pela informação do protocolo de recurso ordinário e pela informação do tipo de petição, considerando os instrumentos processuais previstos no Regimento Interno do CRPS - RICRPS.
Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pela CEAB no sistema eletrônico de recurso.
Havendo pedido de desistência após julgamento de alçada ou de última instância, ou seja, com a consolidação da decisão recursal, o INSS deve juntar o pedido aos autos do processo e comunicar o órgão julgador para conhecimento.
Em caso de dúvida quanto a atos e normas inerentes ao recurso, a Centrais de Análise de Benefícios - CEAB deverá solicitar orientação junto à Seção de Gestão de Benefício - SGBEN.
Havendo necessidade, a SGBEN poderá formular consultas a Central Especializada de Suporte - CES, mediante despacho que contenha, obrigatoriamente, os seguintes elementos essenciais: a) descrição do caso concreto; b) manifestação do entendimento do servidor, devidamente fundamentada; e c) dúvida específica e claramente definida.
Também se aplicará tal situação a consulta à Procuradoria Federal Especializada - PFE, inclusive quanto a identificação de ações judiciais de mesmo objeto.
O INSS poderá, enquanto não tiver ocorrido a decadência, reconhecer expressamente o direito do interessado.
Quando o reconhecimento ocorrer na fase de instrução do recurso ordinário, o servidor da CEAB deverá: a) se a reforma for total, realizar a reforma do pedido e o processo não será encaminhado ao CRPS; e b) se a reforma for parcial, encaminhar o recurso à JR em relação à questão objeto da controvérsia remanescente, devendo a CEAB elaborar despacho registrando a reforma parcial do ato denegatório.
Quando for identificado o reconhecimento do direito durante a tramitação do processo de recurso, por ocasião do cumprimento de diligência ou cumprimento de acórdão, cuja decisão era denegatória, deverá ser elaborado despacho fundamentado quanto às razões que o justifiquem e encaminhado o processo ao respectivo órgão julgador para decisão de mérito.
A reforma da decisão administrativa em processo administrativo de revisão de ofício poderá ocorrer de forma independente do processo administrativo em fase recursal, devendo a sua comprovação, bem como os elementos que ensejaram o seu reconhecimento, serem anexados ao processo do recurso.
Se no cumprimento da diligência houver mudança de entendimento que resulte em reconhecimento do direito ao segurado, ainda que atendendo integralmente o pedido, a CEAB deverá elaborar despacho fundamentado quanto às razões que o justifiquem e encaminhar o processo ao respectivo órgão julgador para decisão de mérito.
Caberá à CEAB analisar o mérito da decisão recorrida e as razões recursais apresentadas, devendo, após, elaborar as contrarrazões ao recurso.
A CEAB deverá avaliar se o recurso especial versa sobre matéria de alçada, sua tempestividade e se há benefício concedido ao interessado com as mesmas características, fazendo constar estes aspectos em suas contrarrazões caso constituam motivo de não conhecimento pela CAJ."
A CEAB deverá avaliar, ainda, se foram apresentados novos elementos, fazendo constar nas contrarrazões, em caso positivo, pedido subsidiário para a alteração da DER para a data em que foram juntados.
Caberá à CEAB examinar o mérito da decisão de primeira instância e dela recorrer, observado o prazo regimental, quando: a) violar disposição de lei, de decreto ou de portaria ministerial; b) divergir de súmula ou de parecer do Advogado Geral da União, editado na forma da LC nº 73, de 1993; c) divergir de pareceres da Consultoria Jurídica do ME ou da PFE, aprovados pelo Procurador-Chefe; d) divergir de Enunciados editados pelo Conselho Pleno do CRPS; ou e) contiver vício insanável.
Na análise da decisão da primeira instância, a CEAB deverá avaliar: a) se há benefício concedido ao interessado com as mesmas características; b) se há ação judicial com mesmo objeto; c) se foram apresentados novos elementos; e d) se foi apresentado pedido subsidiário de alteração da DER.
Observados os procedimentos acima, formuladas as razões do recurso especial, deverá a CEAB procederá à cientificação das partes recorridas, facultando-se a apresentação de contrarrazões e indicando o prazo para manifestação.
A atuação do INSS na fase de incidentes recursais, se dará por meio da CEAB."
Os embargos de declaração podem ser opostos por qualquer das partes, não cabendo contrarrazões à parte contrária, exceto quando o pedido implicar na alteração do sentido do decisório. Caso os embargos sejam opostos pelas partes contrárias ao INSS, a CEAB deverá identificar se o alegado poderá alterar o sentido do decisório, e, em caso positivo, apresentar as respectivas contrarrazões, desde que seja efetuado dentro do prazo regimental." (NR)
Havendo controvérsia na aplicação de lei, decreto ou pareceres da Consultoria Jurídica do MTP, bem como do Advogado Geral da União, entre INSS e CRPS, poderá ser solicitada ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência solução para a controvérsia ou questão em abstrato, não cabendo este procedimento para impugnação de casos concretos. Quando a CEAB identificar a controvérsia mencionada, deve fazer um relatório expondo seu entendimento, devidamente fundamentado, juntando cópias das decisões que comprovem a controvérsia entre o CRPS e o INSS. O processo mencionado deverá tramitar de forma autônoma aos processos de recursos relacionados.
Cabe à CEAB avaliar a decisão recursal provida, ainda que parcialmente, das JRs e todas as decisões das CaJs, ocasião em que deverá verificar a possibilidade de reforma ou saneamento do acórdão através de um dos instrumentos disponíveis no RICRPS.
Em se tratando de cumprimento de decisão favorável ao interessado contra decisão resultante de atuação do Monitoramento Operacional de Benefícios - MOB, a CEAB que deverá, dentre outras disposições, criar a tarefa "Encaminhamentos do Processo de Apuração - MOB", a fim de que o servidor do MOB adote as providências pertinentes.
Em caso de não provimento ao interessado, o processo retornará ao INSS que dará ciência dos termos da decisão às demais partes e abrirá prazo para interposição de recurso especial, caso cabível§ 1º Interposto recurso especial pelo interessado, caberá à CEAB sua análise e formulação de contrarrazões. Poderá o interessado apresentar um dos incidentes processuais previstos na Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022 , cabendo a CEAB seguir com sua análise e trâmite recursal.
Em caso de provimento ao interessado, o processo retornará ao INSS, cabendo à CEAB a análise da decisão para fins de verificação do cabimento de recurso especial ou qualquer outro incidente processual previsto no RICRPS, observando-se que: a) acatando o acórdão, a CEAB efetivará o cumprimento da decisão; b) cabendo qualquer incidente processual, a CEAB deverá verificar a necessidade de cientificação das partes e seguirá com o trâmite recursal; e c) cabendo recurso especial, deverá a CEAB instruir o processo com a cientificação das partes e suas eventuais contrarrazões." (NR)
Uma vez na Câmara de Julgamento, o órgão julgador poderá converter seu processo em diligência ou proferir sua decisão, observando-se que, dentre outras disposições, que: a) as decisões da CaJ serão encaminhadas ao INSS, cabendo à CEAB a análise da decisão para fins de verificação do cabimento de incidente processual previsto no RICRPS, onde cabendo o cumprimento do acórdão, a CEAB efetuará o cumprimento da decisão; ou cabendo qualquer incidente processual, a CEAB deverá verificar a necessidade de cientificação das partes e seguirá com o trâmite recursal; b) o interessado deverá ser cientificado da decisão e poderá apresentar um dos incidentes processuais previstos no art. 48 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022 ;e c) caberá à CEAB seguir com sua análise e trâmite recursal, quando aplicável.
Por fim, ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 996/DIRBEN/INSS, de 28 de março de 2022:
a) os §§ 1º ao 3º do art. 11;
b) os §§ 1º a 3º do art. 15;
c) os incisos I e II do art. 30;
d) o art. 31;
e) o parágrafo único do art. 49; e
f) o parágrafo único do art. 68.
(Portaria DIRBEN/INSS nº 1.069/2022 - DOU de 01.11.2022)
Fonte: Editorial IOB