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Cofins/PIS-Pasep - Receita Federal esclarece sobre crédito presumido no setor agropecuário
Publicada em 27.10.2022
A Solução de Consulta Cosit nº 41/2022 vem a esclarecer os seguintes aspectos, quanto ao crédito presumido do PIS-Pasep e da Cofins do setor agropecuário:
a) a pessoa jurídica que adquirir animais vivos da espécie bovina (NCM 01.02) ou das espécies ovina e caprina (NCM 01.04) para a fabricação dos produtos citados no art. 33 da Lei nº 12.058/2009 (códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da Tipi ), deve, para descontar da Contribuição para o PIS-Pasep, devida em cada período de apuração, o valor referente ao crédito presumido apurado com base no referido art. 33, necessariamente destinar a produção à exportação, ou vender a produção à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
b) AQUISIÇÃO DE BOI VIVO PARA EXPORTAÇÃO - A aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) destinado às etapas sucessivas de engorda, abate e utilização como insumo na produção dos produtos citados no art. 33 da Lei nº 12.058/2009 , com a finalidade de exportação está sujeita apenas ao microrregime da Contribuição para o PIS/Pasep instituído pelos 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009 , não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 8º , 9º e 15 da Lei nº 10.925/2004 .
c) AQUISIÇÃO DE BOI VIVO PARA ETAPAS SUCESSIVAS - a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) destinado às etapas sucessivas de engorda, abate e utilização como insumo na produção de produtos que não sejam citados no art. 33 da Lei nº 12.058/2009 , mas sejam mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 , permanece sujeita apenas ao microrregime da Contribuição para o PIS/Pasep instituído pelos arts. 8º , 9º e 15 da Lei nº 10.925/2004 , não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009 .
d) RATEIO DE CRÉDITOS - APLICAÇÃO MISTA - Na hipótese de o processo produtivo consistente nas etapas sucessivas de engorda, abate e utilização do boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) como insumo resultar tanto em bens vinculados aos direitos aos créditos presumidos de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925/2004 , ou o art. 33 da Lei nº 12.058/2009 , quanto em bens não vinculados a esses direitos, a pessoa jurídica deverá realizar rateio fundamentado em critérios racionais e devidamente demonstrado em sua contabilidade para determinar o montante de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep apurável em relação a cada produto, discriminando os créditos em função da natureza, origem e vinculação, observadas as normas específicas e as obrigações acessórias aplicáveis.
(Solução de Consulta COSIT nº 41/2022 - DOU de 27.10.2022)
Fonte: Editorial IOB