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IRPJ - Receita Federal esclarece sobre requisitos para fruição do benefício de imunidade tributária recíproca, no caso de sociedade de economia mista
Publicada em 26.09.2022
A Solução de Consulta Cosit nº 33/2022 esclareceu que, observada a tese fixada no RE nº 1.320.054/RG e considerados o art. 19-A da Lei nº 10.522/2002 , e o teor do Parecer PGFN SEI nº 15935/2021, o fato de a pessoa jurídica ser sociedade de economia mista não constitui, por si só, impeditivo à fruição da imunidade tributária recíproca.
Para que a sociedade de economia mista possa fruir a imunidade tributária recíproca faz-se necessário verificar, no caso concreto, o cumprimento de um teste de requisitos constitucionais:
a) prestação de serviço público essencial;
b) não distribuição de lucros a acionistas privados; e
c) não atuar em ambiente concorrencial.
A norma esclarece, ainda, que no caso da cobrança de multas de trânsito em nome do poder público, há prestação de serviço público essencial não prejudicial ao equilíbrio concorrencial, de modo que, não havendo distribuição de lucros a acionistas privados, observado o Parecer PGFN SEI nº 15.935/2021, as referidas verbas gozam de imunidade tributária recíproca quanto ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
(Solução de Consulta Cosit nº 33/2022 - DOU 1 de 26.09.2022)
Fonte: Editorial IOB